TJAL - 0708153-15.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINA FLORENCIO DA SILVA (OAB 15484B/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0708153-15.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Sonia Maria Acioli de BarrosB0 - RÉU: B1C6 Consignados (ficsa)B0 - PERITA: B1Carolina Florencio da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SONIA MARIA ACIOLI DE BARROS, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO C6 SONIGNADOS (FICSA), igualmente qualificado.
Alega a exequente ser credora do valor de R$ 7.848,25 (sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente à condenação em danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Apresenta, ainda, o memorial de cálculo de fls. 430, 431 e 432, enfatizando, por fim, que o valor a ser compensado a título do crédito do contrato anulado já consta depositado nos autos às fls. 117, não havendo, dessa forma, dedução a ser realizada.
Quanto ao valor requerido, o banco executado apresentou impugnação, levantado, em síntese, o excesso de execução em razão da necessidade do abatimento à título de TEDs de estorno, creditado na conta da exequente, que totalizam a monta de R$ 88,32 (oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante de fls. 448/449.
Desse modo, afirma a existência desse valor em excesso e aponta como valor correto da condenação a monta de R$ 7.759,96 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Por fim, ele informa que consta nos autos dois depositos o de fls. 383 e o de 451, que juntam a satisfação do crédito pretendido. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Com base no que consta nos autos e no relatório, verifico que não há mais delongas a serem debatidas, uma vez que o único ponto relevante da fundamentação se destina ao requerimento do banco executado de dedução dos valores referentes aos TEDs de estorno, conforme documentos de fls. 448/449.
Em análise ao respectivo documento, verifico que os dados da conta de titularidade da exequente, juntado pelo banco executado (Banco Caixa, agência 104, conta 314550), estão em plena conformidade com o extrato bancário apresentado pela própria autora às fls. 32.
Essa coincidência de informações corrobora com a alegação de que os valores a título de TEDs de estorno foram creditados na conta da exequente, devendo, assim, ser abatidos do montante devido.
Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal do Estado de Minas Gerais que os cálculos meramente aritméticos são dispensáveis de remessa necessária à Contadoria Judicial, neste sentido colaciono alguns julgados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos apresentados pelas exequentes em cumprimento de sentença, declarando o valor devido e reconhecendo saldo remanescente, com exclusão de honorários advocatícios da fase de cumprimento.
Recurso busca a remessa dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito contábil para apuração precisa dos valores devidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se a homologação de cálculos apresentados pelas exequentes, com exclusão de honorários, está correta; e(ii) se é imprescindível a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O § 2º do art. 509 do CPC estabelece que, sendo os valores passíveis de apuração por cálculos aritméticos, não se exige a realização de perícia contábil.4.
Os agravantes não apontaram, de forma específica, erros nos cálculos homologados que justifiquem a remessa à contadoria judicial, sendo o inconformismo infundado.5.
A remessa à contadoria judicial, quando desnecessária, afronta o princípio da celeridade processual, configurando medida protelatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Tese de julgamento:"1.
Nos casos em que os valores devidos podem ser apurados por cálculos aritméticos, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, não se exige perícia contábil.2.
O princípio da celeridade processual impede a adoção de medidas protelatórias, salvo comprovada necessidade."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no presente caso. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100455-5/008, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DESNECESSIDADE - CÁLCULOS ARITIMÉTICOS SIMPLES.
Sendo declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se cogitar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Considerando que o "quantum debeatur" poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a conversão do procedimento em liquidação de sentença é uma medida desnecessária.
A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.204277-2/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 88,32 (oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) e tornar a condenação líquida e certa ao montante de R$ 7.759,96 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Ademais, em razão da satisfação da obrigação, conforme comprovantes de depósito de fls. 383 e 451, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, proceda-se à expedição dos alvarás dos valores depositados em juízo às fls. 117, 383 e 451, no montante de R$ 9.627,46 (nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), da seguinte forma: R$ 7.759,96 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente e R$ 1.867,50 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor do banco executado.
Expeça-se o mandado de pagamento na forma requerida, uma vez informados os dados bancários pelas partes.
Custas pagas, conforme termo de quitação de fls. 419.
Com o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, -
26/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:43
Decisão Proferida
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 15:10
Evolução da Classe Processual
-
15/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:34
Termo de Encerramento - GECOF
-
18/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 19:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/02/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 16:35
Recebimento de Processo no GECOF
-
17/02/2025 16:35
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 16:08
Remessa à CJU - Custas
-
14/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:47
Transitado em Julgado
-
14/02/2025 15:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
13/02/2025 17:51
Recebido recurso eletrônico
-
24/05/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2023 22:03
Visto em Autoinspeção
-
03/05/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 18:50
Apensado ao processo
-
21/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 23:23
Decisão Proferida
-
13/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:16
Decisão Proferida
-
01/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 00:16
Decisão Proferida
-
27/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:56
Recebido recurso eletrônico
-
03/03/2022 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/03/2022 19:02
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 19:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2022 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/02/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 13:55
Apensado ao processo
-
20/10/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:44
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2021 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 10:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/06/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 18:22
Visto em Autoinspeção
-
10/05/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2021 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2021 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2021 18:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 14:28
Expedição de Carta.
-
22/04/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 01:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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