TJAL - 0707879-06.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:10
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707879-06.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Maria Aparecida dos Santos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do embargos de declaração,para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o Acórdão combatido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA REFORMAR SENTENÇA E DECLARAR A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, BEM COMO FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ESPECIFICAMENTE QUANTO À FORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO CONTÉM PRONUNCIAMENTO CLARO E SUFICIENTE SOBRE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS, INDICANDO EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO.04.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE, TENDO O EMBARGANTE MANIFESTADO, EM VERDADE, MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.05.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, REITERADAMENTE ACOLHIDA POR ESTA CORTE, ESTABELECE QUE NÃO É DEVER DO JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ HOUVER ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.06.
O EMBARGANTE, SOB ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, PRETENDE REVER O MÉRITO DECIDIDO, HIPÓTESE INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.07.
NÃO É CABÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA TAL PENALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:"09.
NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SEREM SANADAS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O JULGADO EXPRESSAMENTE ENFRENTA A QUESTÃO SUSCITADA, AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE.10.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CDC, ART. 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, 0806787-15.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 09.08.2023, 4ª CÂMARA CÍVEL, PUBL. 10.08.2023.
STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1.446.326/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, DJE 13.06.2018.
TJ-AL, 0809482-10.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 04.08.2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, PUBL. 05.08.2022.
TJ-AL, 0732503-14.2014.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 01.02.2023, 4ª CÂMARA CÍVEL, PUBL. 01.02.2023.
TJ-AL, 0804699-04.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 17.11.2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, PUBL. 18.11.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Juliana Pagamunci Moreira (OAB: 19773A/AL) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707879-06.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Maria Aparecida dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) interpostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob minha relatoria. 02.
No Acórdão embargado, a Corte Estadual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora para reformar a sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro de Arapiraca/AL, nos seguintes termos: "(...) DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição dos descontos e compensação anteriores a 16/06/2018, além de reformar a Sentença para:a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos;b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizando-se a compensação dos valores disponibilizados, observando-se, em ambos os casos, a prescrição quinquenal estabelecida nesta decisão;c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;e) De ofício, fixar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes na condenação por danos materiais e morais, nos termos do voto do Relator, com as ressalvas dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva no marco inicial dos juros do dano moral." 03.
Em suas razões (fls. 01/04), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contém contradição e omissão no que diz respeito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, argumentando que: (a) houve efetiva transferência dos valores contratados à embargada; (b) o embargante não requer devolução dos valores repassados à embargada, mas sim que tais valores sejam compensados, para que se evite enriquecimento ilícito por parte desta; (c) embora o acórdão tenha mencionado compensação, não esclareceu expressamente como essa compensação deverá ocorrer, persistindo dúvida sobre a operacionalização do comando judicial; e (d) a instituição financeira alega que realizou, comprovadamente, a transferência dos valores objeto da avença contratual, e que tais valores deveriam ser considerados e explicitamente compensados na determinação judicial. 04.
Regularmente intimada, a embargada não apresentou manifestação sobre os embargos, conforme certificado às fls. 08. 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Juliana Pagamunci Moreira (OAB: 19773A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:52
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:52:00 local.
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05/08/2025 18:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:42
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707879-06.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Maria Aparecida dos Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Juliana Pagamunci Moreira (OAB: 19773A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:33
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 13:06
Conclusos
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25/04/2025 13:06
Expedição de
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25/04/2025 13:06
Distribuído por
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25/04/2025 12:48
Registro Processual
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25/04/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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