TJAL - 0703451-65.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0703451-65.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Maria Gonçalves RegoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0703451-65.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: José Maria Gonçalves Rego Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 27 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0703451-65.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Maria Gonçalves RegoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,05 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:45
Decisão Proferida
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30/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:35
Juntada de Mandado
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14/04/2025 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0703451-65.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Gonçalves Rego - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários.
Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber.
Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada.
A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes.
Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada.
Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas.
Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo.
Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo , 15 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:27
Decisão Proferida
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11/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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