TJAL - 0701846-72.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 03:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2025 14:32
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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16/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:29
Remessa à CJU - Custas
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0701846-72.2024.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Luiz Modesto - III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, inciso IX, do CPC.
Considerando que o processo principal (nº 0700470-56.2021.8.02.0055) encontra-se em grau de recurso, OFICIE-SE à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que tomem ciência desta sentença.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 08:56
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 22:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0701846-72.2024.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Luiz Modesto - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de bloqueio de verba pública, por meio do Sistema Sisbajud, da importância necessária ao tratamento da demandante na importância de R$ 113.949,19 (cento e treze mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), necessário à compra dos medicamentos pelo período de 01 (um) mês.
Cumpra-se imediatamente, realizando o bloqueio.
Tanto que exitoso o bloqueio, abra-se vista à parte requerida para manifestação conforme determina o art. 854, §§2º e 3º do CPC.
No entanto, reduzo o prazo de impugnação do bloqueio por parte do ESTADO de 5 (cinco) dias para 24 (vinte e quatro) horas considerando a urgência da presente demanda.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, expeça-se alvará de transferência em favor da MEDRADIUS - Clinica de Medicina Nuclear e Radiologia de Maceió-AL, CNPJ nº 03.***.***/0001-24 no valor de R$ 113.949,19 (cento e treze mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), para a aquisição dos medicamentos descritos em documento de pág. 87/88, na forma pleiteada pela parte demandante.
Para tanto, fica a parte autora desde já advertida da necessidade do encaminhamento da nota fiscal e recibo respectivo, em 10 (dez) dias.
Oficie-se com urgência à instituição financeira responsável, anexando ao expediente o respectivo alvará, no valor de R$ 113.949,19 (cento e treze mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), para que efetue a transferência, remetendo o comprovante da transação em 72 horas.
Comunique-se ao fornecedor, por contato telefônico ou e-mail, este com confirmação do recebimento, os itens a serem adquiridos e a respectiva quantidade, com a devida certificação nos autos.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficie-se ao fornecedor, requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Publique-se e dê-se ciência ao Estado de Alagoas.
Providências necessárias, COM URGÊNCIA. -
29/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:53
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0701846-72.2024.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Luiz Modesto - Considerando o teor da manifestação da parte autora e dos documentos colacionados aos autos, às fls. 141/153, determino à serventia que promova nova vista dos autos ao NAJTJUS para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informe se há indicação de palonosentrona no caso em questão.
Após, voltem os autos conclusos na fila de URGENTE.
Providências necessárias. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0701846-72.2024.8.02.0055 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: José Luiz Modesto - Considerando o teor do parecer do NATJUS, às fls. 125/137, o qual concluiu que não há indicação de palonosentrona no caso em questão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/11/2024 14:07
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 01:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Mandado
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04/11/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:43
Decisão Proferida
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14/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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