TJAL - 0707581-88.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707581-88.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nayara Renata Barros de Paula Cavalcante - Apelante: Edsandro Jonatha Pinheiro Gomes - Apelante: Diego Gustavo Barbosa Costa - Apelante: Alderlan Martins Santos - Apelante: Walisson Rogerio Ribeiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0707581-88.2023.8.02.0001 Recorrente: Nayara Renata Barros de Paula Cavalcante.
Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL).
Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL).
Recorrente: Edsandro Jonatha Pinheiro Gomes.
Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL).
Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL).
Recorrente: Diego Gustavo Barbosa Costa.
Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL).
Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL).
Recorrente: Alderlan Martins Santos.
Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL).
Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL).
Recorrente: Walisson Rogerio Ribeiro.
Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL).
Advogado: Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Nayara Renata Barros de Paula Cavalcante e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 474/490) os recorrentes alegaram que o acórdão objurgado incorreu em "violação direta aos princípios da Administração Pública consagrados no artigo 37, caput, I, II, III e IV da Carta Magna" (sic, fl. 477).
Nas razões do recurso especial (fls. 491/512) os recorrentes aduziram que o decisum recorrido negou "a correta aplicação dos artigos 926, 927, 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 495).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 521/538 e 539/558, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão ou o improvimento destes recursos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 74, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente às pretensões das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 474/490 e do recurso especial de fls. 491/512.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Já quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência ao art. 37, caput, incisos I ao IV da Carta Magna, na medida em que "mesmo diante da alegação de inconstitucionalidade do item 10.5 do Edital, entendeu pela validade de sua aplicação, sem promover o devido distinguishing entre a cláusula de barreira (Tema 376/STF) e a eliminação final e sumária após todas as fases" (sic, fl. 479).
No recurso especial, alegou a ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, 926, 927 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de "ausência de uniformidade jurisprudencial, fundamentos deficientes e negativa de prestação jurisdicional" (sic, fl. 495).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 376 de repercussão geral, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 376 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dosartigos 5º, caput; e37, I, daConstituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame.
Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Cumpre salientar que o posicionamento firmado pela jurisprudência pátria segue a linha de que os candidatos aprovados fora do número de vagas teriam expectativa de direito à nomeação, se aplica apenas aos casos em que há expressa previsão de formação cadastro reserva, o que não se apresenta na hipótese dos autos.
Ocorre que, quando da inexistência de previsão de cadastro reserva, não é possível concluir pela classificação do candidato, que resta eliminado do certame, inexistindo, assim, expectativa de direito de realizar o curso de formação e, em seguida, ser nomeado. [...] Diferentemente do que tenta induzir o recurso, não existe distinção (distinguising) entre o caso em exame e aquele objeto do precedente vinculante emitido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, onde foi assentado o entendimento de que "É constitucional a regra denominada cláusula de barreira, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame".
STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736). [...] Ademais, a toda evidência, de uma simples consulta às razões expostas no julgado paradigma (RE nº 635739/AL), percebe-se que realmente há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos no presente processo e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica), inexistindo, dessa maneira, qualquer peculiaridade apta o suficiente para viabilizar a aplicação da técnica do distinguishing.
Também deve ser pontuado que inexiste, na Lei Estadual 7.858/2016, vigente à época de elaboração do edital, a obrigatoriedade de formação de cadastro de reserva.
O §1º do art. 80, o qual estabelecia que os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto teria direito à nomeação e posse em caso de demonstração inequívoca de necessidade da administração fora vetado quando da sanção pelo Chefe do Executivo." (sic, fls. 464/468, negrito no original).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e no Tema 376 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) - Sérgio Papini de Mendonça Uchôa Filho (OAB: 14147B/AL) - Alan Jósimo de Santana Galvão (OAB: 19260/AL) -
19/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:43
Ciente
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:55
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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01/04/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 07:35
Ciente
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10/02/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 13:26
Intimação / Citação à PGE
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02/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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02/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 15:35
Acórdãocadastrado
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18/12/2024 09:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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18/12/2024 09:55
Conhecido o recurso de
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11/12/2024 14:02
Julgamento Virtual Iniciado
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09/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 05:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 09:26
Processo Transferido
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27/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 23:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 23:03
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 13:19
Registrado para Retificada a autuação
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02/10/2024 13:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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