TJAL - 0707584-14.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:17
Certidão sem Prazo
-
18/08/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/08/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 10:40
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707584-14.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ronaldo Cavalcante Silva - Apelado: Banco do Brasil - Apelante: Banco do Brasil - Apelado: Ronaldo Cavalcante Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707584-14.2021.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido: Ronaldo Cavalcante Silva.
Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 409/410, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 416/420, o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP) requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 1.033 dos recursos repetitivos.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou a manifestação de fls. 340/343, na qual aduziu que "é imperioso que os autos continuem suspensos até o deslinde da controvérsia perante o C.
STJ" (sic, fl. 340), vez que "a jurisprudência ainda não está consolidada sobre a matéria e tendo em vista que fora determinada a suspensão de todos os processos enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interrupção ou não do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença com o advento do ajuizamento das Ações Cautelares de Protesto pelo MPDFT" (sic, fl. 340). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 416/420, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 929 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 09:15
Ciente
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 14:01
Ato Publicado
-
11/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 11:01
Ciente
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 11:20
Expedição de
-
17/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:40
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
17/03/2025 15:40
Vinculação de Tema
-
17/03/2025 15:40
Recurso Especial Repetitivo
-
25/02/2025 15:01
Conclusos
-
25/02/2025 15:00
Expedição de
-
25/02/2025 14:59
Redistribuído por
-
25/02/2025 14:58
Redistribuído por
-
25/02/2025 14:58
Ciente
-
10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de
-
10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de
-
06/01/2025 10:43
Publicado
-
06/01/2025 10:13
Expedição de
-
03/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:32
Conclusos
-
27/11/2024 10:06
Expedição de
-
27/11/2024 10:06
Expedição de
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de
-
26/11/2024 16:49
Redistribuído por
-
26/11/2024 16:49
Redistribuído por
-
22/10/2024 18:22
Remetidos os Autos
-
22/10/2024 18:21
Expedição de
-
22/10/2024 18:18
Expedição de
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Expedição de
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Expedição de
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:18
Expedição de
-
22/10/2024 18:18
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:17
Expedição de
-
18/06/2024 13:49
Certidão sem Prazo
-
29/05/2024 15:48
Ciente
-
29/05/2024 15:41
Expedição de
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de
-
29/05/2024 10:28
Incidente Cadastrado
-
21/05/2024 09:32
Publicado
-
20/05/2024 12:18
Expedição de
-
17/05/2024 14:36
Mérito
-
16/05/2024 15:58
Processo Julgado Sessão Virtual
-
16/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de
-
10/05/2024 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
07/05/2024 08:50
Conclusos
-
30/04/2024 14:10
Publicado
-
30/04/2024 13:14
Expedição de
-
29/04/2024 10:47
Despacho
-
19/06/2023 10:00
Conclusos
-
19/06/2023 09:59
Expedição de
-
19/06/2023 09:59
Distribuído por
-
16/06/2023 09:18
Registro Processual
-
16/06/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707396-15.2019.8.02.0058
Rui Rocha de Melo
Reginaldo J Q Bandeira ME (Constructor)
Advogado: Marcos Jose Barbosa dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2021 12:35
Processo nº 0707542-80.2024.8.02.0058
Jussara Soares de Abreu
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 19:55
Processo nº 0707445-80.2024.8.02.0058
Maria Josineide de Lima Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 11:52
Processo nº 0707363-41.2015.8.02.0001
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Marcos Andre Medeiros de Cerqueira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2022 18:02
Processo nº 0707622-21.2024.8.02.0001
Ana Maria de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 16:05