TJAL - 0707528-04.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707528-04.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: José Caetano Irmão - Apelado: Maria do Carmo da Conceição Caetano - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0707528-04.2021.8.02.0058 Recorrente : Maria Aparecida da Silva.
Advogado : Phellipe Gomes de França (OAB: 12579/AL).
Advogado : Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL).
Advogada : Kenya Milanês Florêncio Borba Ataide (OAB: 17664/AL).
Recorrido : José Caetano Irmão.
Advogada : Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL).
Recorrido : Maria do Carmo da Conceição Caetano.
Advogada : Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Maria Aparecida da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 245/256), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 1.240 do Código Civil, 9º da Lei nº 10.257/01, 144, III, VIII, § 3º, 373, II, 489, § 1º, II, IV e VI, 938, § 3º, 942, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 257/260), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, XXIII, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 93, IX, e 183 da Constituição Federal.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 304. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 32/33, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 245/256 e do recurso extraordinário de fls. 257/263.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 245/256) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts. 1.240 do Código Civil e 9º da Lei nº 10.257/01, ao não reconhecer a ocorrência de transmudação da posse; (II) art. 144, III, VIII, § 3º, e 942 do Código de Processo Civil, pois "ignorou a participação, no julgamento colegiado, do Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, tio da advogada vinculada ao escritório que patrocinou a causa da parte adversa" (sic, fl. 250); (III) arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da negativa de prestação jurisdicional; (IV) art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil, ao deixar de converter o julgamento em diligência diante de fatos que precisavam de maiores esclarecimentos; (V) art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ter sido exigida a comprovação de fato negativo.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 257/260) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (I) art. 183, em virtude do "não reconhecimento da usucapião urbana, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos constitucionais" (sic, fl. 259); (II) art. 6º, pois "afronta o direito fundamental à moradia [...] ao deixar de assegurar à recorrente, que habita o imóvel há décadas, a regularização fundiária e a proteção jurídica sobre o bem" (sic, fl. 259); (III) art. 5º, XXIII, "ao privilegiar o direito formal de prorpiedade em detrimento do uso efetivo" (sic, fl. 259); (IV) arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII, e 93, IX, pois "não analisou prova documental relevante; não permitiu a oitiva do recorrido, mesmo presente em audiência; interpretou erroneamente os depoimentos prestados, inclusive atribuindo resistência á pessoa diversa do réu; foi proferida com a participação de magistrado impedido (tio da advogada da parte contrária), o que compromete a imparcialidade e viola o art. 5º, LXXVIII; não apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a tese de usucapião" (sic, fls. 259/260).
Todavia, as teses I, II e III são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois demandam o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
O óbice do referido enunciado sumular também incide quanto à alegação de violação ao dever de imparcialidade do magistrado contida na tese IV (art. 5º, LXXVIII, CF), pois igualmente demanda o reexame do acervo fático-probatório.
Já a alegação de afronta aos postulados da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
De seu turno, a tese de deficiência na fundamentação (art. 93, IX, da CF) foi objeto de afetação ao Tema 339, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dosarts. 5º,XXXVeV, e93,IX, daConstituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93,IX, daConstituição Federal.
Tese: Oart. 93,IX, daConstituição Federalexige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: Acórdão de julgamento da apelação "Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a ação buscando a declaração do preenchimento dos requisitos da pretensão aquisitiva, com base no art. 1.239 do CC.
Instruiu a petição inicial especialmente com certidão cartorária do imóvel contido em um lote maior, este de propriedade de João Bruno da Silva (fl. 09); memorial descritivo (fls. 10/14); contas de energia em seu nome, desde o ano de 2007 (fls. 15/18); e declaração de testemunhas (fls. 19/26).
Por sua vez, em contestação, o réu alegou que a autora não comprovou o animus domini, sob o argumento de que ela foi casada com José Caetano da Silva, filho do requerido, até a decretação do divórcio, em 12/11/2014 (fl. 78).
Entretanto, mesmo na época da separação de fato, obteve a permissão de José Caetano Irmão para morar no imóvel com seus filhos, pois estes últimos eram netos de José Caetano Irmão.
Destaca, ainda, que a autora passou a residir na parte dos fundos do imóvel adquirido pelo réu, conforme as escrituras de compra e venda apresentadas (fls. 71/73 e 74/77) e certidão cartorária (fl. 80).
Em audiência, foi produzida prova oral, essencial para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se passa a transcrever os depoimentos prestados.
A autora prestou depoimento oral e disse que não fizeram partilha após seu divórcio porque a única casa do casal foi vendida e ela assinou um documento para pagar esses débitos; que concordou com o divórcio; que já morava nesse imóvel quando da separação; que quando foi morar no imóvel tinha conhecimento que era de seu sogro e que ele estava ajudando-a, já que ela não tinha para onde ir com as crianças; que ou aceitava ou ia ficar na rua; que o réu nunca pediu o imóvel de volta; que nunca pagou aluguel; que já teve confusão com o filho do réu por causa do imóvel; que fez lá uma reforma; que o filho dele disse que ela não tinha direito; que os filhos dela foram lá e o ex-sogro derrubou o muro, porque ela só podia fazer a reforma na parte em que ela morava; que o muro tinha sido feito pelo sogro; que quando ele viu que ela estava reformando, ele mandou derrubar; que ele disse para ela ir procurar seus direitos; que eu marido não chegou a morar no imóvel discutido; que o ex-sogro ofereceu a casa para ela morar com os filhos; que ela tinha entendido que ele tinha dado a casa para ela; que eles falavam isso; que não sabe quem é José Bruno da Silva; que nunca José Caetano disse que a casa era dela, mas deixaram a entender; que já tinha falado com o sogro para fazer uma benfeitoria necessária, mas ele não aceitava; que só construiu outra benfeitoria depois que ele autorizou; que ele nunca mandou ela sair do imóvel; que ele cortou a água e a energia que vinha da casa dele para dela por causa de uma desavença; que ficou alguns dias sem água e energia; que foi quando ele se sensibilizou e fez um documento para ela ficar com as contas no nome dela; que soube que ele vendeu muitas terras dele e dividiu entre os filhos.
Rodrigo Ferreira Costa disse que morou na região há seis anos; que sempre soube que o imóvel era da dona Cida, que morou lá; nunca soube que era de outra pessoa; que desde criança via ela lá; que ela sempre morou naquele imóvel; que conversava pouco com ela; que não lembra do marido dela; que não sabe se ela pagava aluguel; que não sabe se a moradia foi objeto de algum acerto; que sempre viu ela lá, então do seu conhecimento o imóvel era dela; que lembra de ter sido feita uma reforma grande no imóvel, há três ou quatro anos.
Maria José de Oliveira disse que era vizinha de rua; que conhece Cida há muito tempo; que mora lá há 32 anos; que ela foi morar lá com o marido e os filhos; que pensava que a casa era dela; que não sabe se ela pagava aluguel; que ela criou os filhos dela lá; que ela mora nos fundos da casa principal; que quando ela quis reformar o dono da casa principal não gostou; que foi quando o dono quis pegar o imóvel de volta; que ela disse que aquele era o único lugar que ela tem para morar; que os sogros deixaram ela ficar lá; que o sogro dela que deixou; que como o imóvel é pequenininho, ela reformou; que ela merece, que é uma pessoa batalhadora; que o marido dela morou lá ambém, até a separação, e ela ficou com os meninos.
Elias Caetano da Silva, ouvido como declarante, disse que é filho do réu José Caetano; que seu pai é o proprietário registral do imóvel; que João Bruno da Silva vendeu o imóvel para seu pai; que seu pai tem tudo no nome dele, a casa em questão e a outra que é vizinha; que teve muito atrito com sua ex-cunhada, a autora; que seu irmão, quando se separou, estava devendo, então vendeu a casa, que era do casal; que seu pai deixou a autora morar na casa em discussão, para não ficar abandonada; que passou um bom tempo pagando a água e energia da autora; que só depois ela passou pro nome dela as outras contas; que seu pai não autorizou isso; que ela cortou a energia que vinha da outra casa, por causa dos conflitos gerados pela autora; que não sabe como deram um jeito, mas ela conseguiu colocar energia e água de novo depois; que na época da reforma seu pai mandou derrubar o muro, por causa das desavenças; que fez o muro por causa do banheiro; que a autora tentou aumentar o muro, então seu pai mandou derrubar.
Genivaldo Vital da Silva disse que é vizinho da autora; que mora lá há quarenta anos; que o marido dela não chegou a morar lá, mas ela foi morar lá no ''salãozinho do réu'' há quinze anos; que ela não pagava aluguel; que soube que o imóvel foi emprestado, para ela criar os netos do réu; que não sabe se o réu pediu o imóvel de volta; que às vezes tem confusão familiar; que soube que foi feita uma reforma pequena, uma parede, para levantar mais; que os banheiros foram derrubados, das duas casas; que ficou entre família para resolverem para lá; que não sabe quem vendeu o imóvel para o réu; que antes era uma garagem do réu; que eram dois lotes, o salão e a casa; o salãozinho tinha acesso à casa; que o réu acolheu lá ela, para criar os netos dele.
O que se deduz de todo o acervo provatório constante dos autos é que a parte apelante não conseguiu comprovar os requisitos específicos da usucapião, em qualquer das suas modalidades.
Pelo contrário, tudo leva a crer que, de fato, a recorrente ingressou no imóvel em virtude de um comodato verbal, em que o proprietário permitiu que a autora ocupasse o imóvel com seus filhos, diante do contexto familiar.
Assim, longe de constituir doação, o réu, por mera tolerância e em atendimento à solidariedade familiar, permitiu a permanência da autora no imóvel ora discutido.
Entretanto, vetou expressamente, como por ela reconhecido, diversos atos que poderiam indicar a existência de posse autoral, tal como a realização de benfeitorias.
Não bastasse isso, a autora, em seu depoimento, afirma de forma categórica que o réu estava ajudando-a e que nunca houve posse mansa e pacífica, porque qualquer ato inerente à posse era rebatido veementemente pelo proprietário.
Além disso, a mera existência de contas de água e energia em nome da autora não é suficiente para corroborar a alegação de que exerceu a posse com ânimo de dona.
Naturalmente, é o morador do imóvel, ainda que mero locatário ou comodatário, que arca com as despesas do uso cotidiano.
Nesse sentido, sendo reconhecido o contrato de comodato, ainda que verbal, não é outro o caminho que não seja reconhecer que inexiste ânimo de dono no caso dos autos, vez que a recorrente passou a residir no imóvel por mera liberalidade dos verdadeiros possuidores.
Assim, não resta preenchido o requisito da posse mansa, contínua e pacífica, porque há, tão somente, mera detenção.
Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: [...] Logo, não logrou êxito a apelante em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a prescrição aquisitiva da usucapião especial urbana, tal como disposta no art. 1.239 do CC/2002, não está demonstrada em razão da ausência de do exercício da posse.
Em face do não preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, a insurgência recursal não merece acolhida, ficando mantida a sentença na íntegra." (sic, fls. 170/176, sem omissões no original) Acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios "Por fim, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse diapasão, após proceder a uma análise acurada da decisão recorrida, não se percebe qualquer dos vícios apontados, de modo que o acórdão guerreado enfrentou todas as teses suscitadas." (sic, fl. 234).
Dispositivo Ante o exposto, (I) ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante às teses de violação aos arts. 5º, XXIII, LXXVIII, 6º e 183 da Constituição Federal, na forma do dispositivo legal acima citado; e (III) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto às teses de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Phellipe Gomes de França (OAB: 12579/AL) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) - Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB: 17664/AL) - Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB: 5448/AL) -
20/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/07/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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07/05/2025 07:55
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/05/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 17:32
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:38
Ciente
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04/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:18
Ciente
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24/03/2025 19:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/03/2025 10:52
Ciente
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06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:26
Incidente Cadastrado
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28/02/2025 11:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:22
Ciente
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:41
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:05
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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19/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:50
Incluído em pauta para 11/02/2025 15:50:53 local.
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11/02/2025 15:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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