TJAL - 0707464-97.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:03
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 07:51
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707464-97.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Severino da Silva - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
12/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
12/08/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:02
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2025 13:02
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 13:27
Ato Publicado
-
30/07/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707464-97.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Severino da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
29/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:33
Incluído em pauta para 29/07/2025 13:33:09 local.
-
28/07/2025 15:19
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707464-97.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Severino da Silva - 'Agravo Interno Cível n.º 0707464-97.2023.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : José Severino da Silva.
Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (145574/RJ) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/22, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
23/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2025 11:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
22/07/2025 18:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 10:34
Ciente
-
08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:09
Intimação / Citação à PGE
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07/07/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 09:03
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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26/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 09:13
Incidente Cadastrado
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de
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17/02/2025 01:30
Expedição de
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06/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao
-
06/02/2025 10:07
Confirmada
-
06/02/2025 00:00
Publicado
-
05/02/2025 15:24
Expedição de
-
05/02/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/02/2025 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:17
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
04/02/2025 20:17
Vinculação de Tema
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04/02/2025 20:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
11/12/2024 09:22
Remetidos os Autos
-
10/12/2024 13:01
Conclusos
-
10/12/2024 13:01
Expedição de
-
10/12/2024 12:58
Ciente
-
04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de
-
05/11/2024 01:28
Expedição de
-
25/10/2024 08:29
Autos entregues em carga ao
-
23/10/2024 10:03
Publicado
-
23/10/2024 09:56
Expedição de
-
22/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:53
Conclusos
-
03/10/2024 17:54
Expedição de
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 17:15
Redistribuído por
-
01/10/2024 17:15
Redistribuído por
-
09/08/2024 12:46
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 12:39
Expedição de
-
02/07/2024 08:24
Ciente
-
22/06/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
16/06/2024 02:21
Expedição de
-
05/06/2024 12:51
Confirmada
-
05/06/2024 12:51
Confirmada
-
22/05/2024 09:54
Publicado
-
21/05/2024 12:47
Expedição de
-
15/05/2024 14:50
Mérito
-
15/05/2024 13:39
Processo Julgado Sessão Virtual
-
15/05/2024 13:39
Conhecido o recurso de
-
10/05/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
07/05/2024 08:59
Conclusos
-
30/04/2024 16:08
Expedição de
-
30/04/2024 14:37
Publicado
-
29/04/2024 10:17
Despacho
-
26/04/2024 11:03
Conclusos
-
26/04/2024 11:03
Expedição de
-
19/04/2024 15:13
Publicado
-
18/04/2024 14:27
Despacho
-
08/01/2024 12:52
Conclusos
-
08/01/2024 12:51
Expedição de
-
08/01/2024 07:58
Ciente
-
05/01/2024 11:17
Juntada de Petição de
-
05/01/2024 11:17
Juntada de Petição de
-
02/01/2024 14:06
Publicado
-
02/01/2024 10:55
Confirmada
-
02/01/2024 09:32
Expedição de
-
19/12/2023 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2023 15:00
Conclusos
-
15/12/2023 15:00
Expedição de
-
15/12/2023 15:00
Distribuído por
-
15/12/2023 14:57
Registro Processual
-
15/12/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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