TJAL - 0707363-41.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
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Movimentações
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707363-41.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: MARCOS ANDRE MEDEIROS DE CERQUEIRA - Apelado: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F.
Pub Feder - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por Marcos André Medeiros de Cerqueira em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação monitória n. 0707363-41.2015.8.02.0001, ajuizada por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários das Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
A sentença apelada (fls. 373-382) julgou procedente o pedido autoral, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu/embargante ao pagamento do valor de R$ 59.252,16 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC.
Condeno o executado/embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Irresignado com o resultado do julgamento, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 385-392), deixando, contudo, de recolher o preparo em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na origem (fl. 382).
Em suas contrarrazões (fls. 396-433), a parte autora impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em prol da parte ré, sob o argumento principal de que "a mera declaração desacompanhada dos requisitos na o passa de mera presunção juris tantum, devendo ser presunção jure et de juri acompanhada aquela de documentos irretorquíveis que comprovem a aludida pobreza da suplicante".
Despacho (fl. 441) intimando o apelante para juntar elementos capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, para fins de deliberação sobre o pleito de justiça gratuita, uma vez que na instância inferior a parte ré sequer juntou declaração de hipossuficiência financeira assinada.
Manifestação do recorrente (fls. 446-449) reiterando a impossibilidade de recolher o preparo, bem como juntando os documentos de fls. 450-486.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Após intimação específica para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o apelante protocolizou petição (fls. 446-449) reiterando a insuficiência de recursos, bem como juntando procuração outorgando poderes à sua advogada para firmar declaração de insuficiência de recursos (fl. 451), além de juntar extratos financeiros e comprovantes de despesas básicas (fls. 452-458), objetivando demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse momento, cumpre esclarecer que, em regra, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito julgado retirado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Apesar disso, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando outros elementos dos autos evidenciem a existência de capacidade econômica do requerente para suportar as despesas do processo.
No caso em análise, os extratos financeiros apresentados (fls. 477-478) indicam que o apelante aufere rendimentos mensais provenientes de aposentadorias, nos valores de R$ 4.310,48 (quatro mil trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos) - INSS e R$ 12.114,66 (doze mil cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos) - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, totalizando R$ 16.425,14 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) líquidos.
Tais valores, a meu ver, denotam a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 59.252,16 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), não se revela exorbitante a ponto de inviabilizar o pagamento do preparo.
Nesse caso, embora o apelante tenha alegado que parte significativa de sua renda está comprometida com empréstimos bancários, tal circunstância, por si só, não é suficiente para elidir a sua capacidade financeira, porquanto o comprometimento da renda deve ser sopesado com outros fatores, tais como a iniciativa do interessado em contrair empréstimos pessoais.
Nesse sentido, cito julgado retirado da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resta improvido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação nos autos quanto a hipossuficiência financeira.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - PARCELAMENTO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na hipótese analisada, o agravante possui renda bruta considerável e efetua gastos mensais que comprometem a totalidade desta renda, inclusive com diversos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento, os quais foram livremente pactuados e, em casos tais, não é possível defini-lo como hipossuficiente, especialmente porque, promovidos os descontos necessários (imposto de renda e previdência), ainda lhe sobraria importância que repele tal conceito. (TJ-MS - AI: 14145986620208120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2020) Ademais, de acordo com a tabela de despesas apresentada pelo apelante (fl. 448), verifica-se que os gastos essenciais, como medicamentos, energia elétrica, internet e moradia, somam aproximadamente o valor de R$ 3.200,00, o qual representa cerca de 20% da sua renda líquida mensal, não comprometendo substancialmente a sua subsistência a ponto de caracterizar situação de insuficiência de recursos.
Portanto, considerando os documentos juntados aos autos, verifico que o recorrente não logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos, motivo pelo qual acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada em sede de contrarrazões (fls. 396-433), revogando o benefício inicialmente concedido ao apelante.
Dito isso, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Débora Freire de Carvalho Feitosa (OAB: 14648/AL) - Arthur Alcântara de Oliveira Menezes (OAB: 14350/AL) - Carolina Raposo Bispo (OAB: 16046/AL) - Lara Nogueira Romariz Medeiros (OAB: 14710/AL) - Vânia Maria Cavalcante Lima (OAB: 7119/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
09/05/2025 16:31
Ciente
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09/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:11
Ciente
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27/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 20:39
Processo Transferido
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14/10/2024 12:51
Pedido de Transferência de Processos
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04/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 13:00
Processo Transferido
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02/09/2024 14:36
Pedido de Transferência de Processos
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16/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 15:15
Distribuído por Prevenção
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16/07/2024 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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16/07/2024 15:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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