TJAL - 0707041-97.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707041-97.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Alingia Clezia da Rocha Lima - Apelado: Banco do Estado de Sergipe S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Alingia Clézia da Rocha Lima em face de sentença (fls. 240/244) prolatada em 24 de novembro de 2024 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, na pessoa do Juiz de Direito José Miranda Santos Júnior, nos autos da Ação de Negativação Indevida c/c Danos Morais por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos da ação: 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. 2.
Em suas razões recursais (fls. 247/252), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que a instituição financeira demandada passava meses sem realizar descontos e, posteriormente, os realizava de uma só vez em sua conta corrente, deixando a conta da autora com saldo negativo; e (ii) deixou de reconhecer a existência de abalo moral. 3.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação, no sentido de: (i) declarar a inexistência da dívida cobrada; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva, bem como juros e multas cobradas de forma indevida; (iii) determinar o encerramento da conta salário aberta de forma indevida; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (v) que seu nome seja retirado do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 256/261) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 263) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 03 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wagner Tinô de Carvalho (OAB: 9038/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/02/2025 21:16
Conclusos
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03/02/2025 21:16
Expedição de
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03/02/2025 21:16
Distribuído por
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31/01/2025 12:53
Registro Processual
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31/01/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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