TJAL - 0707174-53.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dra. Marina Gurgel da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:10
Ato Publicado
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08/08/2025 11:30
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707174-53.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Marcelo Daniel Amaral Presta - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0707174-53.2021.8.02.0001 em que figuram, como recorrente, Estado de Alagoas e, como recorrido, Marcelo Daniel Amaral Presta, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo o valor das astreintes executadas para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS, NO QUAL SE REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJO INADIMPLEMENTO GEROU A EXECUÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 25.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:DEFINIR A LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:O VALOR DAS ASTREINTES, EMBORA DEVIDAS, MOSTROU-SE DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA EM R$ 28.639,29.
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL ADMITE A REDUÇÃO DA MULTA COERCITIVA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS, A FIM DE PRESERVAR SUA FUNÇÃO INIBITÓRIA, SEM A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DESMEDIDA.
O STJ TAMBÉM ORIENTA QUE O PARÂMETRO DE ADEQUAÇÃO DA MULTA DEVE LEVAR EM CONTA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
ASSIM, DIANTE DO CARÁTER COERCITIVO E NÃO PUNITIVO DA MULTA, E PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, REDUZIU-SE O VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 10.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).TESE FIRMADA: É CABÍVEL A REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUANDO O VALOR EXECUTADO SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA CITADOS:ART. 537 DO CPCSTJ, RESP 1.714.990, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 18/10/2018TJAL, TURMA RECURSAL UNIFICADA, RI Nº 0707165-91.2021.8.02.0001, JULGADO EM 07/05/2025TJAL, TURMA RECURSAL UNIFICADA, RI Nº 0726843-92.2021.8.02.0001, JULGADO EM 07/05/2025 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Daniel Saraiva Evaristo (OAB: 14090/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 16128/AL) - Bianca Batista Craveiro (OAB: 17588A/AL) - Olívia Coimbra Cerqueira Tenório (OAB: 16772A/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) -
07/08/2025 17:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:55
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:49
Julgamento Virtual Iniciado
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29/07/2025 17:05
Retirada
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28/07/2025 14:03
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707174-53.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Marcelo Daniel Amaral Presta - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB: 11728/AL) - Daniel Saraiva Evaristo (OAB: 14090/AL) - Fábio Francisco F.
Saraiva (OAB: 12661/AL) - Vanessa Rodrigues Alcântara de Oliveira (OAB: 16128/AL) - Bianca Batista Craveiro (OAB: 17588A/AL) - Olívia Coimbra Cerqueira Tenório (OAB: 16772A/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:54
Ato Publicado
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15/07/2025 16:56
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 09:39
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 09:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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