TJAL - 0707001-34.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:05
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707001-34.2018.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Robson da Silva - Embargado: Seguradora Líder de Consórcios Dpvat - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Robson da Silva, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0707001-34.2018.8.02.0001, por intermédio do qual a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pelo acionante.
Em suas razões (fls. 01/05), o Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que a declaração de hipossuficiência não se encontrava nos autos, quando o próprio voto reconheceu a documentação, mas considerou inservível, por ser datada de 2011. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, verifica-se circunstância que implica a inadmissibilidade do recurso em tela, visto que configurada a reprodução da tese exposta nos Embargos de Declaração n. 0707001-34.2018.8.02.0001/50000.
Desta feita, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, haja vista terem sido ambos os recursos interpostos pela mesma parte e questionando idênticas matérias, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado.
Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: "[...] De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1925562/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3.
Inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 4.
Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 902.658/2020 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 903.834/2020 não conhecido. (STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp 1459975/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 11/02/2022) (Grifos aditados) Assim, a situação constatada, in casu, reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB: 5624/AL) - Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB: 18671A/AL) -
22/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 10:51
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 12:33
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0707001-34.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Robson da Silva - Apelado: Seguradora Líder de Consórcios Dpvat - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal ao Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza no tocante à declaração de pobreza não poder ser deferida por mera declaração de hipossuficiência, apenas com ressonância em elementos existentes nos autos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA ESCORREITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE TAMBÉM EM SEDE RECURSAL DADA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT, SOB FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
O APELANTE REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A PARTE APELANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E SE ASSIM FIZER, (II) DEFINIR SE DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONTRA A QUAL A PARTE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA SUA REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL, CONFORME PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
A PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE O (DES)ACERTO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DA BENESSE NA ESFERA RECURSAL, CONTUDO, MESMO VINDO A SER DEFERIDO, SEUS EFEITOS SERÃO EX NUNC. 5.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO APELANTE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO SENDO CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 6.
A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA, NÃO ALTERA A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM AS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, § 2º, E 90 DO CPC. 7.
DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 90 E 99, § 7º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AC Nº 0734389-67.2022.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 01/11/2023; TJ-AL, AC Nº 0725559-83.2020.8.02.0001, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, J. 08/03/2023; STJ, RESP Nº 1.222.355, CORTE ESPECIAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB: 5624/AL) - Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB: 18671A/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:16
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707001-34.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Robson da Silva - Apelado: Seguradora Líder de Consórcios Dpvat - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB: 5624/AL) - Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB: 18671A/AL) -
18/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:45
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:45:43 local.
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02/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 12:44
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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