TJAL - 0706819-43.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706819-43.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: William da Silva Costa - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706819-43.2021.8.02.0001 Recorrente : William da Silva Costa.
Advogados : James Santos da Silva (OAB: 8741/AL) e outro.
Recorrida : Braskem S/A.
Advogados : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por William da Silva Costa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "ao permitir que o procedimento adotado pela recorrida, de juntar documentos após a contestação", o acórdão objurgado feriu "a regra processual positivada nos arts. 434 e 435 do CPC, a qual permite que o referido procedimento seja adotado somente para comprovar fatos que ocorreram após a juntada da defesa ou para refutar aos que foram produzidos nos autos" (sic, fl. 460).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 496/506, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 41/44, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que "ao permitir que o procedimento adotado pela recorrida, de juntar documentos após a contestação", o acórdão objurgado feriu "a regra processual positivada nos arts. 434 e 435 do CPC, a qual permite que o referido procedimento seja adotado somente para comprovar fatos que ocorreram após a juntada da defesa ou para refutar aos que foram produzidos nos autos" (sic, fl. 460).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL) - Laryssa Sena da Silva (OAB: 18345/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
26/08/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:25
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706819-43.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: William da Silva Costa - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706819-43.2021.8.02.0001 Recorrente: William da Silva Costa.
Advogados: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL) e outro.
Recorrida: Braskem S/A.
Advogados: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: James Santos da Silva (OAB: 8741/AL) - Laryssa Sena da Silva (OAB: 18345/AL) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/08/2025 09:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/07/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Ciente
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 14:49
Juntada de tipo_de_documento
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
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18/05/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:58
Incidente Cadastrado
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07/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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