TJAL - 0706105-20.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:19
Vista / Intimação à PGJ
-
14/08/2025 12:28
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706105-20.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luana Carla da Silva e outro - Apelante: Lucas Ygor dos Santos Silva - Apelante: Lucas Rykelme dos Santos Silva - Apelante: Leonardo Vitor de Souza da Silva - Apelante: Luan Mikael Rodrigues da Silva - Apelante: Lis dos Anjos Barreto Tenório - Apelante: Levi Gabriel Coelho Vitor - Apelante: Letícia Rodrigues da Silva - Apelado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0706105-20.2020.8.02.0001, em que figura como parte apelante Luana Carla da Silva, Leonardo Vitor de Souza da Silva, Lucas Ygor dos Santos Silva, Lucas Rykelme dos Santos Silva, Luan Mikael Rodrigues da Silva, Lis dos Anjos Barreto Tenório, Levi Gabriel Coelho Vitor, Letícia Rodrigues da Silva, Lucélia Cajazeira dos Santos e, como parte apelada, Braskem S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença diante da ocorrência de erro de procedimento e de cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento e produção das provas requeridas, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA PARTE RÉ, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
A SENTENÇA CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
A PARTE APELANTE ALEGA, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PELA NÃO CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, SEGUIDA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- O JUÍZO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E POSSUI A PRERROGATIVA DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DAQUELAS QUE CONSIDERA NECESSÁRIAS, BEM COMO INDEFERIR AS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME O ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4- IDENTIFICOU-SE ERRO DE PROCEDIMENTO QUE RESULTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
A PARTE AUTORA REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ESPECIFICAMENTE A OITIVA DE TESTEMUNHAS E O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, ALÉM DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.5- O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL E JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO NA DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL, AO ARGUMENTO DE QUE OS FATOS DEVERIAM SER PROVADOS POR DOCUMENTOS.6- CONTUDO, A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL JUSTAMENTE PELA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS E PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA DEMONSTRAR OS DANOS ESPECÍFICOS E A RESIDÊNCIA DOS AUTORES.7- A PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE APELANTE TINHA O OBJETIVO DE SUPRIR A LACUNA PROBATÓRIA APONTADA NA PRÓPRIA SENTENÇA, POR MEIO DO DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E DA CORROBORAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.8- A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA, APÓS O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE PODERIA, EM TESE, SUPRIR A DEFICIÊNCIA INDICADA, CARACTERIZA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE AUTORA.9- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, REQUERIDA OPORTUNA E JUSTIFICADAMENTE PELA PARTE AUTORA COM O FITO DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, E O PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS.10- EM RAZÃO DO ERRO DE PROCEDIMENTO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES E TEMPESTIVAMENTE REQUERIDAS.
AS DEMAIS TESES RECURSAIS RESTAM PREJUDICADAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, SEGUIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, QUANDO A PROVA INDEFERIDA SE DESTINAVA A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS E SUPRIR A LACUNA PROBATÓRIA APONTADA NA PRÓPRIA DECISÃO."11- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 355, I, E 370.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 770037/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 12/12/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Lucélia Cajazeira dos Santos - Girlane da Silva - Maria Cícera de Souza - Ana Paula Rdrigues da Silva - Amélia Stephanie Barreto Pereira - Andressia Coêlho Vitor - Ana Paula Rodrigues de Oliveira Santos - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 15:02
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 15:02
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:26
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706105-20.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leonardo Vitor de Souza da Silva - Apelante: Letícia Rodrigues da Silva - Apelante: Levi Gabriel Coelho Vitor - Apelante: Lis dos Anjos Barreto Tenório - Apelante: Luan Mikael Rodrigues da Silva - Apelante: Luana Carla da Silva - Apelante: Lucas Rykelme dos Santos Silva - Apelante: Lucas Ygor dos Santos Silva - Apelante: Lucélia Cajazeira dos Santos - Apelado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Maria Cícera de Souza - David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Ana Paula Rodrigues de Oliveira Santos - Andressia Coêlho Vitor - Amélia Stephanie Barreto Pereira - Ana Paula Rdrigues da Silva - Girlane da Silva - Lucélia Cajazeira dos Santos - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 11:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
11/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 08:18
Ato Publicado
-
11/07/2025 08:18
Ato Publicado
-
10/07/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:26
Ato Publicado
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07/07/2025 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2025 13:03
Retirada
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16/06/2025 15:29
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 09:26
Vista / Intimação à PGJ
-
10/04/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:02
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
01/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 14:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 14:30
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/03/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/03/2025 18:33
Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
14/03/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:22
Incluído em pauta para 13/03/2025 15:22:42 local.
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2025 08:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 12:07
Ciente
-
06/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:55
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:06
Suspeição
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27/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 08:24
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2025 08:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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