TJAL - 0706439-38.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706439-38.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Manoel Rosa da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0706439-38.2024.8.02.0058/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Manoel Rosa da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em CONHECER dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão objurgado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
O EMBARGANTE PRETENDE A RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AFIRMANDO HAVER EQUÍVOCO NO JULGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, OU SE OS EMBARGOS VEICULAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À CORREÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS DA DECISÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL ADOTADA.AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE REFERENTES À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E AOS TERMOS INICIAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL E JUROS NÃO EVIDENCIAM OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, MAS DEMONSTRAM DISCORDÂNCIA QUANTO À DECISÃO ADOTADA, O QUE CONFIGURARIA ERRO DE JULGAMENTO, INSUSCETÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AS RAZÕES RECURSAIS NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, LIMITANDO-SE A QUESTIONAR A INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO, O QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO, NÃO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO NEM À CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO.A ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DEVE ESTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE CONFUNDINDO COM O INCONFORMISMO DA PARTE.O RECURSO ADEQUADO PARA IMPUGNAR ERRO DE JULGAMENTO É OUTRO, NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - 
                                            
25/08/2025 09:04
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706439-38.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargado: Manoel Rosa da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 
                                            
12/08/2025 12:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 16:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/06/2025 16:52
Ciente
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04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:39
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:11
Ato Publicado
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24/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 13:07
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 11:53
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/05/2025 10:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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28/10/2024 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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