TJAL - 0751982-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0751982-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se a perita designada, através do whatsapp, para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0751982-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO Nomeio para o exercício do encargo de perito contábil a Sra.
CINTIA SOUZA B LIMA, CPF sob o nº *58.***.*09-45, [email protected], telefone (82) 98184-0319, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor da sentença de fls. 387/388 Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22, podendo ser majorado, com justificativa pertinente do perito.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 23:02
Decisão Proferida
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11/07/2025 11:31
Transitado em Julgado
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03/07/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:11
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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12/05/2025 14:55
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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12/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0751982-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Carmo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Consoante o disposto no§2ºdo art.524doCPC, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, revela-se possível a elaboração docálculoexequendo pela ContadoriaJudicial, dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria para fins de atualização e indicação do valor total da condenação.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0751982-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Carmo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan Sa contra sentença (p. 359/368), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em omissão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença prolatada foi omissa quanto aos índices de correção monetária atualizados, a serem utilizados.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte omissa da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: A) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; B) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, assim, por se tratar de matéria de ordem pública, em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; e C) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0751982-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Carmo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:01
Apensado ao processo
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21/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0751982-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Carmo dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência da relação juridica c/c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Paulo Carmo dos Santos em face do Banco Pan Sa, partes devidamente qualificadas.
Ultrapassado esse ponto, narrou a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado os empréstimos consignados, tampouco a modalidade de empréstimo cartão de crédito.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita a inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado, de maneira parcial.
Citado, o réu apresentou contestação e os documentos arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a ausência de pretensão resistida, bem como todos os pedidos; e no mérito em sua vertente a improcedência da ação.
Após, a parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
DAS PRELIMINARES Condições da ação - interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de cartão de crédito consignado, as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativo.
O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, é um contrato de mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamento consignada.
Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais.
Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento de cartão de crédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Pelo contrato de fls. 126/144, não há como verificar se o contrato está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, apesar de o autor negar a formalização de contrato junto à parte demandada, os mesmos foram reunidos pela parte requerida devidamente autenticados pelo certificado e assinatura digital.
Nesse posso, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pelo contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência do autor acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes, referente ao cartão de crédito consignado.
Como consequência da nulidade do cartão de crédito, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Em que pese a abusividade cometida pela instituição financeira quanto ao fornecimento do cartão de crédito, não é possível a decretação de nulidade contratual integral e inexistência do débito, pois a contratação não pode ser desfeita, já que a parte autora usufruiu dos valores disponibilizados, devendo este ser recalculado pelo banco, o qual deverá utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, e, encontrado o valor correto, somado a eventuais compras realizadas, este deve ser abatido da quantia a ser ressarcida à parte autora.
Ressalto que tal medida está em conformidade com o entendimento definido pela Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, em sessão administrativa realizada em 10/09/2021 de que deve ocorrer a correspondente compensação daquilo que a instituição financeira comprovar que efetivamente disponibilizou e foi recebido pelo consumidor, devidamente corrigida pela taxa média de mercado ou a do empréstimo consignado, aquela que for mais favorável ao consumidor.
Ademais, a Seção Especializada deste Tribunal de Justiça, na supramencionada sessão administrativa, também adotou o entendimento de que a prescrição se aplica, também, a possibilidade de compensação dos valores sacados pela parte contratante = consumidora em favor da instituição financeira, isto porque, os valores a serem compensados, tratam-se de obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos a serem restituídos em dobro - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184 do CC/2002, de onde se depreende que as consequências que alcançam a obrigação principal tem implicação direta na obrigação acessória.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução em dobro das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 21:53
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 16:08
Decisão Proferida
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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