TJAL - 0706030-73.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:20
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706030-73.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Espólio de Geova de Araujo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A., inconformado com a sentença de fls. 258/273 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o n. 0706030-73.2023.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por GEOVA DE ARAUJO.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...]À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 15/02/2018; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 118/182 e comprovantes de TED de fls. 103-183), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 278/290 a instituição bancária alega, preliminarmente a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, argui, em suma: a) regularidade da contratação; b) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) ciência inequívoca da modalidade contratada - utilização do cartão de crédito; d) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; e) inexistência de dano moral.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de julgar a demanda improcedente.
Em contrarrazões de fls. 297/305 a parte autora refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
18/08/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:37
Registrado para Retificada a autuação
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16/05/2025 10:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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