TJAL - 0706021-77.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706021-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá) - Apte/Apdo: Maria Beatriz Telis de Oliveira Santino - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706021-77.2024.8.02.0001 Recorrente : Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá).
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL).
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Recorrida : Maria Beatriz Telis de Oliveira Santino.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados : Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Na decisão de fls. 374/377, inadmiti o aludido recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, às fls. 382 e 392, a parte recorrente informou o "o Cumprimento da Obrigação de Pagamento" (sic).
No entanto, neste momento processual, inexistem providências a serem tomadas por esta Presidência, motivo pelo qual determino que os autos sejam devolvidos à Secretaria, a fim de que lá permaneçam até o decurso de prazo, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis e, após, se não houver a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
26/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:49
Ciente
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13/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:59
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706021-77.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá) - Apte/Apdo: Maria Beatriz Telis de Oliveira Santino - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706021-77.2024.8.02.0001 Recorrente: Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá).
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL).
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).
Recorrida: Maria Beatriz Telis de Oliveira Santino.
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186, 187 e 421 do Código Civil, 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil, 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, 53 da Lei nº. 9.394/96 e 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/99.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 373. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 367, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 421 do Código Civil, 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois "diferentemente do apontado e considerado na interpretação e julgamento da demanda, em sede de Acórdão, não há quaisquer provas da conduta culposa da Recorrente, não há como responsabilizá-lo pelos danos decorrentes de tais atos" (sic, fl. 359); (II) arts. 53 da Lei nº 9.394/96 e 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/99, na meidda em que "a instituição do plano alternativo de pagamento é medida atrelada à autonomia universitária" (sic, fl. 362); e (III) arts. 186 e 187 do Código Civil, pois "não analisou adequadamente os fatos e as provas trazidas aos autos que demonstram, de forma inequívoca, inexiste conduta ilícita praticada pela IES" (sic, fl. 362).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os arts. 53 da Lei nº 9.394/96 e 1º, § 5º, da Lei nº 9.870/99 tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Além disso, o conteúdo normativo dos arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Por fim, a tese de violação aos arts. 186, 187 e 421 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:40
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:01
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
19/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso especial
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19/05/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/05/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:58
Ciente
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01/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:51
Ciente
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21/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:50
Ciente
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11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:09
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
06/03/2025 12:12
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:17
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 10:24
Registrado para Retificada a autuação
-
05/02/2025 10:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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