TJAL - 0705989-77.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705989-77.2021.8.02.0001/50001 - Embargos do Acusado - Maceió - Apelante: Alexsandro Caetano Saturnino - Embargado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Embargos Infringentes em Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Alexsandro Caetano Saturnino, em face do acórdão embargado, às fls. 324 a 338 dos autos principais, que conheceu do recurso de apelação criminal interposto para, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, objetivando a rediscussão acerca da ilicitude da prova obtida por intermédio da busca domiciliar. 2.
Compete a esta Relatoria, neste momento processual, a análise da admissibilidade recursal, em consonância com o art. 338 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. 3.
O recurso de embargos infringentes e de nulidade é cabível quando houver decisão não unânime de segunda instância, desfavorável ao réu, conforme o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Neste caso concreto, extrai-se que o acordão embargado, por maioria de voto, concedeu parcial provimento ao recurso de apelação criminal por reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas não acolheu o pedido de configuração da nulidade da busca domiciliar.
Contudo, houve a apresentação de voto-vista, às fls. 342 e 343 dos autos principais, no sentido de reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente em decorrência da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Isto posto, considerando que o acórdão embargado possui divergência quanto ao mérito do recurso, resta preenchido o requisito do cabimento e da adequação dos presentes embargos de divergência. 4.
Relativamente à sua tempestividade, constata-se que do acórdão embargado foram opostos embargos de declaração, cujo julgamento pela sua rejeição foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de junho de 2025 (quarta-feira), sendo considerado como publicado no primeiro dia útil subsequente 05 de junho de 2025 (quinta-feira). 5.
Sendo assim, considerando que o prazo para a interposição dos embargos infringentes e de nulidade é de 10 (dez) dias e que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, afere-se que a contagem do prazo recursal se inicia a partir da leitura da intimação eletrônica enviada em 02 de junho de 2025 (segunda-feira), conforme certidão à fl. 39 dos autos dependentes de nº 0705989-77.2021.8.02.0001/50000, com fulcro no art. 370 c/c parágrafo único do art. 609, ambos do Código de Processo Penal e o art. 337 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 6.
Deste modo, o prazo de 10 (dez) dias corridos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, iniciou-se em 03 de junho de 2025 (terça-feira) e findou-se em 12 (doze) de junho de 2025 (quinta-feira), havendo prazo recursal até a data de 21 de julho de 2025, de acordo com a certidão à fl. 42 dos autos dependentes de nº 0705989-77.2021.8.02.0001/50000, posto que a a Defensoria Pública goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações no processo penal, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal c/c inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 80/94, restando, pois, tempestivo o presente recurso ajuizado em 10 de junho de 2025. 7.
Verifica-se também o preenchimento dos requisitos da regularidade formal com a apresentação da petição de interposição e da motivação recursal conjuntamente, e dos pressupostos subjetivos da legitimidade e do interesse recursal, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal. 8.
Quanto aos pressupostos negativos de admissibilidade recursal, afere-se a inexistência de fato impeditivo, uma vez que o presente recurso não se sujeita a preparo, conforme disposto no art. 339 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 9.
Por todo exposto, em decorrência da satisfação dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento e o processamento, ADMITO os presentes embargos infringentes, determinando o encaminhamento destes autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC para proceder a redistribuição do recurso a um dos Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, com fulcro nos arts. 111 e 339, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, excepcionando-se o Desembargador Relator do acórdão embargado e o Desembargador prolator do voto vencido, em consonância com o art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 10.
Publique-se.
Cumpra-se, Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 13:10
Classe Processual alterada para
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21/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:28
Embargos Infringentes
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11/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 04:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 11:57
Ato Publicado
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11/06/2025 11:42
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 11:31
Solicitação de envio à PGJ
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11/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:57
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 09:48
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 10:37
Solicitação de envio à PGJ
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22/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
VOTO VENCIDO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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