TJAL - 0706052-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0706052-97.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Dário Vieira SalesB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [X] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [ ] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 11:31
Publicado
-
25/04/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:19
Conclusos
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Documento
-
30/03/2025 00:34
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 09:26
Autos entregues em carga
-
19/03/2025 09:26
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 12:51
Publicado
-
27/02/2025 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:58
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:43
Conclusos
-
03/02/2025 20:35
Juntada de Documento
-
21/01/2025 11:44
Publicado
-
20/01/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:12
Conclusos
-
17/12/2024 07:35
Juntada de Documento
-
16/12/2024 14:04
Autos entregues em carga
-
16/12/2024 14:04
Expedição de Documentos
-
16/12/2024 11:58
Publicado
-
13/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:15
Conclusos
-
02/12/2024 10:15
Processo Reativado
-
02/12/2024 10:13
Evolução da Classe Processual
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Documento
-
18/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:15
Expedição de Documentos
-
10/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:30
Publicado
-
16/05/2024 10:18
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 08:40
Juntada de Documento
-
15/05/2024 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:25
Juntada de Documento
-
10/05/2024 00:49
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 11:26
Publicado
-
29/04/2024 11:00
Autos entregues em carga
-
29/04/2024 11:00
Expedição de Documentos
-
26/04/2024 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:12
Conclusos
-
23/02/2024 20:40
Juntada de Documento
-
21/02/2024 19:19
Juntada de Petição
-
20/02/2024 01:36
Expedição de Documentos
-
10/02/2024 17:45
Autos entregues em carga
-
10/02/2024 17:45
Expedição de Documentos
-
10/02/2024 16:42
Expedição de Documentos
-
09/02/2024 11:32
Publicado
-
08/02/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:01
Conclusos
-
06/02/2024 23:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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