TJAL - 0706015-41.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:34
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706015-41.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Benedita Costa dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A e Benedita Costa dos Santos, em face de sentença (fls. 441/452) prolatada em 24 de outubro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, na pessoa da Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: (A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; (B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de compensação pelos danos morais, corrigido pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; (C) Condenar o réu a devolver à autora o valor descontado de seu benefício, podendo compensar o montante efetivamente liberado em favor do autor no momento da contratação.
Sobre o valor a ser compensado, deverão incidir juros remuneratórios, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o valor a ser devolvido pelo réu, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2.
Em suas razões recursais (fls. 557/581), a parte apelante Banco BMG S/A insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto a autora concedeu autorização expressa para realizar a contratação, sendo demonstrada a sua validade e a inexistência de vício de consentimento. 3.
Já a parte apelante Benedita Costa dos Santos, em suas razões recursais (fls. 610/624), defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, assim como o dano moral deveria ter sido arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Partes apeladas que apresentaram contrarrazões (autora - fls. 625/634 e réu - fls. 639/656), rechaçando os argumentos da parte apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 636) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 16 de janeiro de 2025. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 07:07
Ciente
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31/03/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:07
INCONSISTENTE
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22/01/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2025.
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16/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:06
Distribuído por prevenção
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16/01/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
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16/01/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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