TJAL - 0705632-44.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705632-44.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria do Carmo Coelho Azeredo - Apelada: Cllycia Galvão da Silva - Apelante: Cllycia Galvão da Silva - Apelada: Maria do Carmo Coelho Azeredo - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705632-44.2014.8.02.0001 Recorrente : Maria do Carmo Coelho Azeredo.
Advogado : João Daniel Marques Fernandes (OAB: 6647/AL).
Recorrida : Cllycia Galvão da Silva.
Advogado : Antonio Rafael Maciel Ferreira (OAB: 11125/AL).
Advogado : Marcus Tullios Santos Farias (OAB: 12467/AL).
Advogado : José Marques de Vasconcelos Filho (OAB: 11678/AL).
Advogado : Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL).
Advogado : Marcos Barros Méro Júnior (OAB: 9172/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Coelho Azeredo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único I e II, todos do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 559/577, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 549/551, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 371, 479, 489, §1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, parágrafo único I e II, 1.025, todos do Código de Processo Civil, na medida em que deduziu a "ausência de análise da prova pericial constante às fls. 240 a 272, com o apontamento de fundamentação adequada e com eficácia probante para subsidiar a conclusão diversa da mencionada na perícia judicial, sob pena de configurar afronta ao sistema processual de valoração das provas" (sic, fl. 474).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se ocorreu a negativa de prestação jurisdicional na hipótese.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que, via de regra, os recursos excepcionais não têm o condão de suspender, automaticamente, a eficácia da decisão objurgada.
Entretanto, admite-se a mitigação dessa regra quando verificados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme se extrai do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, defendeu a parte recorrente que "houve a comprovação, no caderno processual, de vícios ocultos posteriores à vistoria realizada (danos de construção) e que obriga o construtor pela solidez e segurança da edificação" (sic, fl. 530).
Assim sendo, entendo que a probabilidade do direito resta efetivamente demonstrada.
De outro lado, a imediata produção dos efeitos do acórdão objurgado pode resultar em risco de dano grave ou de difícil reparação, "em razão da possibilidade de cumprimento da sentença provisório que ensejaria na reintegração do imóvel residencial pela apelante, bem como em dispêndio financeiro excessivo sem a devida compensação decorrente dos danos à construção comprovados no acervo Probatório" (sic, fl. 530).
Logo, não se mostra desarrazoada a suspensão dos efeitos do decisum vergastado até o julgamento do recurso especial, uma vez que o processo poderá seguir seu curso regular após eventual confirmação da decisão colegiada perante a Corte Superior, de sorte que não há risco de irreversibilidade desta decisão.
Desta feita, sob os auspícios da cautela e da prudência, entendo que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que legitimam a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia do acórdão recorrido até seu trânsito em julgado.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) - Marcos Barros Méro Júnior (OAB: 9172/AL) -
11/02/2025 13:47
Remetidos os Autos
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11/02/2025 09:50
Expedição de
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11/02/2025 09:18
Ciente
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11/02/2025 08:33
Juntada de Petição de
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11/02/2025 08:33
Incidente Cadastrado
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03/02/2025 00:00
Publicado
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31/01/2025 14:30
Mérito
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31/01/2025 10:14
Expedição de
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30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/01/2025 15:07
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 12:01
Expedição de
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30/01/2025 11:17
Expedição de
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29/01/2025 09:30
Julgado
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21/01/2025 13:06
Ciente
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21/01/2025 09:48
Juntada de Documento
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21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de
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19/12/2024 09:20
Expedição de
-
17/12/2024 08:02
Inclusão em pauta
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13/12/2024 09:21
Despacho
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22/11/2024 21:16
Conclusos
-
22/11/2024 20:55
Expedição de
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22/11/2024 17:13
Atribuição de competência
-
22/11/2024 13:55
Despacho
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23/08/2024 18:34
Conclusos
-
23/08/2024 18:33
Expedição de
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23/08/2024 18:30
Atribuição de competência
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23/08/2024 17:08
Despacho
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23/02/2024 15:00
Conclusos
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23/02/2024 15:00
Expedição de
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23/02/2024 14:58
Ciente
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23/02/2024 13:16
Juntada de Documento
-
23/02/2024 13:16
Juntada de Petição de
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22/02/2024 17:21
Juntada de Documento
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19/02/2024 10:02
Expedição de
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09/02/2024 12:35
Publicado
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09/02/2024 12:01
Expedição de
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08/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:40
Conclusos
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04/01/2024 12:58
Publicado
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19/12/2023 11:33
Expedição de
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19/12/2023 10:47
Ciente
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18/12/2023 17:46
Juntada de Documento
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de
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18/12/2023 10:21
Expedição de
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15/12/2023 14:20
Despacho
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22/11/2023 09:34
Ciente
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21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de
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18/01/2023 11:11
Conclusos
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18/01/2023 09:05
Expedição de
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18/01/2023 08:34
Atribuição de competência
-
13/01/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:26
Conclusos
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19/09/2022 13:26
Expedição de
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19/09/2022 13:26
Redistribuído por
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19/09/2022 13:26
Redistribuído por
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19/09/2022 10:16
Remetidos os Autos
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19/09/2022 10:15
Expedição de
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15/09/2022 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/09/2022 11:27
Redistribuição por prevenção
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27/07/2022 07:39
Conclusos
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26/07/2022 13:47
Expedição de
-
26/07/2022 12:52
Atribuição de competência
-
22/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 07:16
Ciente
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11/06/2022 19:15
Juntada de Documento
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11/06/2022 19:15
Juntada de Petição de
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10/06/2022 12:14
Conclusos
-
10/06/2022 12:14
Expedição de
-
10/06/2022 12:13
Distribuído por
-
10/06/2022 10:39
Registro Processual
-
10/06/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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