TJAL - 0705853-46.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:39
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/09/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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29/08/2025 19:38
Ciente
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28/08/2025 23:31
devolvido o
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28/08/2025 23:31
devolvido o
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28/08/2025 23:31
devolvido o
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28/08/2025 23:31
devolvido o
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28/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:06
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705853-46.2022.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Patricio Amancio Gonzalez - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Patrício Amancio Gonzales contra a sentença proferida às fls. 286/297, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, condenando o apelante pela prática, do delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, praticado de forma continuada, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal, restando-lhe imposta a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, bem como ao pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Cumpre transcrever os principais trechos da peça acusatória constante às fls. 01/04: [...] Consta dos autos do Inquérito Policial, que embasa a presente denúncia, que no dia 22 de fevereiro de 2022, o ora denunciado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, foi preso em flagrante delito, após obter em proveito próprio, vantagem ilícita, em prejuízo às vítimas Nickson Philipe Rocha Ferro Cavalcante e Gilvan da Costa Silva, induzindo-os em erro, na modalidade "golpe do falso PIX".
Segundo apurado, o indiciado efetuava compras no comércio, e simulava o pagamento de mercadorias via transferência bancária denominada "PIX", com falso comprovante da transação, obtendo em proveito própio, a posse das mercadorias.
A vítima e comerciante, Gilvan da Costa, narrou que o denunciado fez vários pedidos em seu estabelecimento comercial, de modo reiterado, que somam um prejuízo de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A outra vítima e comerciante, Nickson Philipe, informou que nos dias 07, 14, 17, 19 e 21 de fevereiro o denunciado foi até o seu estabelecimento comercial fazer a retirada de mercadorias "compradas", apresentando comprovante de falsa transação via PIX.
Diante do que foi apurado, restou devidamente comprovado que o indiciado induzia as vítimas em erro, com a consequente obtenção de vantagem indevida.
Portanto, presente o elemento subjetivo apto a configurar o delito, eis que demonstrado o propósito firme e deliberado em obter proveito ilícito, em prejuízo de outrem.
Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt, o elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por meio fraudulento, para obter vantagem indevida, em prejuízo de outrem.
Deve abranger não apenas a ação como também o meio fraudulento, a vantagem indevida e o prejuízo alheio (Tratado de Direito Penal.
Parte Especial. 3º vol. 4ª ed.
São Paulo).
E, à evidência, as condutas se subsumem exatamente aos elementos fornecidos pelo citado doutrinador, eis que demonstrado o dolo ao induzir as vítimas em erro. É o quanto basta para caracterizar o delito de estelionato.
Desta feita, no sentir do Ministério Público, por qualquer ângulo de observação, emergem a necessária certeza da responsabilidade penal do denunciado pelo cometimento do crime de estelionato, por diversas vezes. [...] 3.
Para o fim de evitar tautologia, deve-se considerar o relatório da sentença como parte integrante deste. 4.
Em suas razões recursais (fls. 309/331), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença condenatória, inicialmente alegando a ocorrência da decadência do direito de representação da vítima, o que, em seu entendimento, atrairia o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 5.
Subsidiariamente, defende a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, sob o argumento de inexistência de dolo específico na sua atuação, requisito essencial para a configuração do crime de estelionato. 6.
Ainda em caráter sucessivo, pleiteia o afastamento da causa especial de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, por entender ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.
Por fim, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são, em sua integralidade, favoráveis. 8.
Em contrarrazões (fls. 339/342), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença condenatória. 9.
Em parecer de fls. 345/354, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, opinando pelo seu desprovimento, a fim de que seja integralmente mantida a sentença penal condenatória tal como prolatada. 10.
Vieram os autos à minha conclusão. 11. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
21/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:06
Incluído em pauta para 21/08/2025 13:06:39 local.
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21/08/2025 12:46
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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21/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 12:24
Relatório
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17/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:17
Ciente
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17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:48
Vista / Intimação à PGJ
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28/05/2025 19:15
Ciente
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28/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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28/05/2025 19:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:48
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 12:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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