TJAL - 0705979-28.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:26
Ato Publicado
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05/08/2025 12:53
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705979-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apte/Apdo: Vanessa Souza da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Vanessa Souza da Silva e pelo Município de Maceió contra sentença proferida em 11.09.2024 pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 88/94): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réuque proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 28/08/2023,atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora.Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativosreferentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (28/08/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês(capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partirde julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da JustiçaFederal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucionalnº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo jurose correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimentoda obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicialda correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessaforma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os jurosquanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cadauma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentualde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85,§ 3º, I do CPC/15.Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado deAlagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Códigode Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. 2.
A parte autora alega (fls. 106/111) que a obrigação é líquida e, por isso, dispensa reexame necessário. 3.
Com isso, requer a reforma da sentença para o fim de afastar a determinação de remessa necessáriaà Instância Superior, aplicando ao caso a regra do art. 496, §3º, II, do CPC, que dispensa oreexame necessário quando o proveito econômico a ser obtido com a causa for inferior a 500(quinhentos) salários mínimos. 4.
Por sua vez, o ente público réu sustenta (fls. 116/122) que as obrigações relativas a diferenças remuneratórias de servidores públicos têm natureza ilíquida e, portanto, os juros de mora devem ser contados a partir da citação válida. 5.
Por isso, pleiteia a reforma da sentença para que os juros aplicados sobre os valores em questão incidam apenas desde a citação. 6.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões a fls. 127/135, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso. 7.
Termo a fls. 144 informa o alcance dos autos a minha relatoria em 11.03.2025. 8.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça dispensou manifestação no feito (fls. 150/152). 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB: 4617/AL) - Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 20:28
Expedição de
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13/03/2025 10:37
Confirmada
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12/03/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:08
Despacho
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11/03/2025 12:40
Conclusos
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11/03/2025 12:40
Expedição de
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11/03/2025 12:40
Distribuído por
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10/03/2025 21:40
Registro Processual
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10/03/2025 21:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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