TJAL - 0705481-97.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705481-97.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Washington Luiz Magalhães de Melo Filho - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta pelo Estado de Alagoas, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs. 157/166), na ação ajuizada por Washington Luiz Magalhães de Melo Filho, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Diante do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito supramencionados, reconheço a prescrição do direito de revisar promoções ocorridas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da inicial, para que o Estado de Alagoas, através do Comandante Geral da Polícia Militar e o Governador do Estado, empreste efeitos retroativos à promoção de capitão, em favor d(a) autor(a), Washington Luiz Magalhães de Melo Filho , a partir de 25/08/2018, observando o prazo antes da vigência da Lei nº 8.209/2019, bem como conceda a promoção à patente de Major em 25/08/2021, já observando o interstício da Lei nº 8.209/2019, por ressarcimento de preterição.
Condeno, ainda, o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, bem como ao ressarcimento das custas antecipadas pela Autora.
A parte ré, em suas razões recursais (págs. 171/194), pleiteou a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a promoção, a inexistência de preterição e a necessidade de vaga para promoção, além da inconstitucionalidade do excedente.
A parte autora, nas contrarrazões de págs. 198/208, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
26/08/2025 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:02
Atribuição de competência
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07/03/2025 13:22
Despacho
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24/04/2023 23:57
Conclusos
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24/04/2023 23:54
Expedição de
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20/04/2023 21:00
Juntada de Petição de
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20/04/2023 21:00
Juntada de Petição de
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14/04/2023 17:54
Confirmada
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14/04/2023 10:55
Despacho
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15/03/2023 18:55
Conclusos
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15/03/2023 18:55
Expedição de
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15/03/2023 18:55
Distribuído por
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15/03/2023 18:53
Registro Processual
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15/03/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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