TJAL - 0705550-32.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:28
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705550-32.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Newton Jun Igarashi - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:05
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 17:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/08/2025 17:13
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:00
Processo Julgado
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25/07/2025 16:26
Certidão sem Prazo
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24/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705550-32.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Newton Jun Igarashi - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:15:11 local.
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21/07/2025 11:03
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 21:41
Ato Publicado
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18/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2025 08:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705550-32.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Newton Jun Igarashi - 'Agravo Interno Cível n.º 0705550-32.2022.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Newton Jun Igarashi.
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (11365B/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (6688/AL).
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complemento, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
17/07/2025 17:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:41
Ciente
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 10:45
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:41
Ciente
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:32
Incidente Cadastrado
-
16/05/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 11:01
Intimação / Citação à PGE
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:42
Negado seguimento a Recurso
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21/04/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:09
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:43
Retificado o movimento
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23/05/2024 16:28
Ciente
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2024 13:30
Intimação / Citação à PGE
-
23/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/04/2024 14:50
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
19/04/2024 14:50
Vinculação de Tema
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19/04/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
07/03/2024 17:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/03/2024 17:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/01/2024 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:03
Retificado o movimento
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03/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2023 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2023 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2023 15:46
Vista / Intimação à PGJ
-
23/10/2023 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2023 15:46
Intimação / Citação à PGE
-
23/10/2023 14:32
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
19/10/2023 14:18
Conhecido o recurso de
-
18/10/2023 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 09:30
Processo Julgado
-
09/10/2023 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:15
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
05/10/2023 15:31
Incluído em pauta para 05/10/2023 15:31:01 local.
-
05/10/2023 15:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:38
Volta da PGJ
-
17/05/2023 15:37
Ciente
-
17/05/2023 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/05/2023 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2023 15:52
Vista / Intimação à PGJ
-
15/05/2023 12:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
12/05/2023 12:43
Solicitação de envio à PGJ
-
05/05/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 21:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2023 21:03
Volta da PGJ
-
05/05/2023 21:03
Ciente
-
05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2023 18:26
Vista / Intimação à PGJ
-
28/04/2023 13:25
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
27/04/2023 13:14
Solicitação de envio à PGJ
-
12/04/2023 20:53
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 20:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 20:53
Distribuído por dependência
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11/04/2023 10:47
Registrado para Retificada a autuação
-
11/04/2023 10:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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