TJAL - 0705380-89.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:55
Intimação / Citação à PGE
-
28/08/2025 10:32
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705380-89.2024.8.02.0001/50001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Maceió - Requerente: Jéssica Laiz Fonseca da Silva - Requerido: Estado de Alagoas - 'Cumprimento Provisório de Sentença nº 0705380-89.2024.8.02.0001/50001 Requerente: Jéssica Laíz Fonseca da Silva.
Advogada: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB: 14693/AL).
Requerido: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por Jéssica Laíz Fonseca da Silva, por meio do qual visa o cumprimento da "obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico de crosslink corneano em ambos os olhos, bem como do teste de lente de contato especial para ceratocone, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em hospital do SUS ou conveniado, conforme prescrição médica;" (sic, fl. 2).
Todavia, é relevante consignar que esta Presidência não é competente para apreciação do pedido em tela, com fulcro no que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Note-se que a competência será, em regra, do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, somente ficando a cargo do Tribunal de Justiça o processamento do incidente em que os autos principais tenham sido de sua competência originária, caso em que deverá ser processado pelo Relator do feito originário.
Decerto, seja na primeira ou na segunda hipótese, inexistirá competência desta Presidência, já que a atribuição deste órgão se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Para além, observa-se que a Corregedoria Geral da Justiça, em seu Provimento n° 13/2023, regulou expressamente a forma de peticionamento de cumprimento provisório de sentença, nos termos abaixo transcritos: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitiva que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento, com a movimentação 11385. (Redação dada pelo Provimento nº 13, de 09 de abril de 2024) § 4º Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado. § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento. (Grifos aditados) Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Presidência para apreciar o pedido de cumprimento de sentença, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição do presente incidente, diante da impossibilidade técnica de redistribuição dos autos ao juízo competente.
Decorrido o prazo, arquive-se o presente incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB: 14693/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
25/08/2025 17:01
Não Conhecimento de recurso
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25/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 07:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 06:03
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 11:26
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:42
Ciente
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 09:56
Intimação / Citação à PGE
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/02/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:17
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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04/02/2025 20:17
Vinculação de Tema
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04/02/2025 20:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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29/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 09:57
Ciente
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20/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 20:16
Acórdãocadastrado
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02/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/10/2024 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/10/2024 09:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/08/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 12:19
Retificado o movimento
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02/07/2024 12:49
Ciente
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02/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 03:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 03:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2024 19:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 19:41
Intimação / Citação à PGE
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03/06/2024 19:41
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2024 11:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2024 11:19
Conhecido o recurso de
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27/05/2024 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 14:00
Processo Julgado
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15/05/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 15:44
Incluído em pauta para 10/05/2024 15:44:33 local.
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10/05/2024 13:26
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 10:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:17
Volta da PGJ
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03/05/2024 16:17
Ciente
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03/05/2024 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:49
Vista / Intimação à PGJ
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26/04/2024 10:30
Solicitação de envio à PGJ
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23/04/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 20:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 20:12
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2024 20:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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