TJAL - 0705252-06.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705252-06.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelada: Maria do Carmo Alves da Silva - Apelante: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705252-06.2023.8.02.0001 Recorrente: Maria do Carmo Alves da Silva.
Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
Recorrida: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal).
Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Alves da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil, "uma vez que não condenou a Concessionária a reparar a recorrente pelo abalo moral sofrido com o risco de ter suspenso o serviço essencial de energia, em razão do procedimento irregular no medidor de energia e da cobrança excessiva de débito por consumo que o Tribunal local reconheceu ser indevida e assim falha na prestação do serviço" (sic, fl. 313).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 325/333, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 83, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, "uma vez que não condenou a Concessionária a reparar a recorrente pelo abalo moral sofrido com o risco de ter suspenso o serviço essencial de energia, em razão do procedimento irregular no medidor de energia e da cobrança excessiva de débito por consumo que o Tribunal local reconheceu ser indevida e assim falha na prestação do serviço" (sic, fl. 313).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:06
Ciente
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:28
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 12:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:49
Ciente
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20/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:17
Ciente
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28/03/2025 15:34
devolvido o
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28/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/03/2025 15:30
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 14:08
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:48
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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