TJAL - 0705120-46.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705120-46.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A - Embargante: Caixa Seguradora S.a. - Embargado: Maximo Paes da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705120-46.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdência S/A - Embargante: Caixa Seguradora S.a. - Embargado: Maximo Paes da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Vida e Previdência S/A em face do acórdão exarado por esta Câmara Cível às págs. 292/302, o qual restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O autor pleiteia a majoração da condenação por danos morais e dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade passiva da seguradora demandada; (ii) verificar a validade da apelação sob o prisma da dialeticidade recursal; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão de desconto indevido por seguro não contratado e dos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A é reconhecida, uma vez que integra o mesmo grupo empresarial da Caixa Vida e Previdência, sendo aplicável ao caso a Teoria da Aparência. - A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação impugna de forma específica os pontos da sentença que pretende reformar. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida - consumidor por equiparação. - A seguradora não comprovou a contratação do seguro, tendo juntado apenas documento unilateral desacompanhado de assinatura do autor, o que confirma a cobrança indevida. - Adequação da condenação por danos morais, majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte em casos análogos. - Correção do termino inicial dos juros e da correção monetária. - Mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. 2.
Em suas razões, o embargante argumenta que o acórdão é omisso no tocante à aplicabilidade da Lei 14.905/2024.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprido o vício. 3.
Por derradeiro, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que os embargos de declaração sejam rejeitados sendo mantida a Sentença vergastada em todos os seus termos. (págs. 9/10). 4. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
13/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/02/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 12:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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20/10/2023 12:25
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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