TJAL - 0705123-64.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/09/2025 07:28
Ato Publicado
-
01/09/2025 02:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/08/2025 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 10:55
Ciente
-
29/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 21:46
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
26/08/2025 16:51
Vista / Intimação à PGJ
-
26/08/2025 16:49
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705123-64.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Marcos Winicyos da Silva Santos - Apelante: Rafael Tavares de Melo Rosa - Apelante: Juliano Pituba da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0705123-64.2024.8.02.0001 Agravante : Marcos Winicyos da Silva Santos.
Advogado : Giordarny de Melo Nunes (OAB: 10162/AL).
Agravante : Juliano Pituba da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravante : Rafael Tavares de Melo Rosa.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) -
25/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:13
Ciente
-
22/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:10
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705123-64.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Marcos Winicyos da Silva Santos - Apelante: Rafael Tavares de Melo Rosa - Apelante: Juliano Pituba da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0705123-64.2024.8.02.0001 Recorrente : Marcos Winicyos da Silva Santos.
Advogado : Giordarny de Melo Nunes (OAB: 10162/AL).
Recorrente : Juliano Pituba da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrente : Rafael Tavares de Melo Rosa.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Marcos Winicyos da Silva Santos, Juliano Pituba da Silva e Rafael Tavares de Melo Rosa, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, Marcos Winicyos da Silva Santos (fls. 977/982) alegou que o decisum recorrido "os dispositivos legais previstos nos artigos 155, 226 e 386 IV e V da Lei Federal nº. 3.689/4,1 considerando não haver nenhum tipo de reconhecimento e/ou prova quanto à participação do recorrente MARCOS WINICYOS DA SILVA SANTOS no crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal, onde figura como vítima o Sr.
Kleverth da Silva Peixoto" (sic, fl. 981).
Juliano Pituba da Silva (fls. 983/988), aduziu que o acórdão objurgado "violou o disposto no art. 59 do Código Penal ao manter o juízo negativo de valor sobre as circunstâncias do crime, sem apresentar fundamentação idônea." (sic, fl. 985).
Já Rafael Tavares de Melo Rosa (fls. 989/996) sustentou que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, tendo em vista que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as acusações realizadas, incorrendo, pois, em equívoco na análise dos elementos constitutivos do tipo penal." (sic, fl. 991).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.003/1.009, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dos recursos especiais de Marcos Winicyos da Silva Santos e Rafael Tavares de Melo Rosa (fls. 977/982 e 989/996) Em relação ao cabimento, alega Marcos Winicyos da Silva Santos que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "os dispositivos legais previstos nos artigos 155, 226 e 386 IV e V da Lei Federal nº. 3.689/4,1 considerando não haver nenhum tipo de reconhecimento e/ou prova quanto à participação do recorrente MARCOS WINICYOS DA SILVA SANTOS no crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal, onde figura como vítima o Sr.
Kleverth da Silva Peixoto" (sic, fl. 981).
Já Rafael Tavares de Melo Rosa sustentou que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, tendo em vista que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as acusações realizadas, incorrendo, pois, em equívoco na análise dos elementos constitutivos do tipo penal." (sic, fl. 991).
Todavia, entendo que as referidas teses são incompatíveis com a natureza excepcional do presente recurso, pois verificar a existência de materialidade delitiva e de provas da autoria demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Do recurso especial de Juliano Pituba da Silva (fls. 983/988) No que se refere ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o disposto no art. 59 do Código Penal ao manter o juízo negativo de valor sobre as circunstâncias do crime, sem apresentar fundamentação idônea." (sic, fl. 985).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Dispositivo Diante do exposto, (I) INADMITO os recursos especiais de Marcos Winicyos da Silva Santos e Rafael Tavares de Melo Rosa, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) ADMITO o recurso especial de Juliano Pituba da Silva, com lastro no mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial interposto por Juliano Pituba da Silva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 19:50
Recurso especial admitido
-
14/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 09:57
Ciente
-
12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 12:03
Vista / Intimação à PGJ
-
08/08/2025 12:50
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705123-64.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Marcos Winicyos da Silva Santos - Apelante: Rafael Tavares de Melo Rosa - Apelante: Juliano Pituba da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0705123-64.2024.8.02.0001 Recorrente: Marcos Winicyos da Silva Santos. (REsp - fls. 977/982) Advogado: Giordarny de Melo Nunes (OAB: 10162/AL).
Recorrente: Juliano Pituba da Silva. (REsp - fls. 983/988) Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outros.
Recorrente: Rafael Tavares de Melo Rosa. (REsp - fls. 989/996) Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) - Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/08/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/08/2025 15:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/08/2025 06:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 09:48
Vista / Intimação à PGJ
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 12:57
Ato Publicado
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
05/06/2025 09:08
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/06/2025 09:08
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
04/06/2025 20:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:36
Ato Publicado
-
22/05/2025 10:48
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:48:10 local.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
19/05/2025 13:41
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
19/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:47
Relatório
-
29/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 13:07
Ciente
-
29/04/2025 03:15
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:39
Vista / Intimação à PGJ
-
31/03/2025 16:38
Ciente
-
31/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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31/03/2025 16:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 08:58
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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