TJAL - 0705119-61.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705119-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Procar Brasil Proteção Veicular - Apelado: Clodoaldo Silva da Trindade - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Procar Brasil Proteção Veicular em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moral, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença condenou a ré, ora apelante, a: (i) quitar o veículo objeto da lide junto à instituição financeira; (ii) efetuar a transferência de propriedade do bem para si, quitando todos os débitos e infrações de trânsito posteriores ao sinistro (25/03/2021); e (iii) pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do autor Clodoaldo Silva da Trindade.
A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) é uma associação de proteção veicular, não uma seguradora, razão pela qual não se aplicaria o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; (ii) já quitou o débito do financiamento junto à BV Financeira no valor de R$ 6.419,13, conforme comprovante anexo; (iii) não houve dano moral a ser indenizado, pois a situação se limitou a um mero descumprimento contratual, além de haver cláusula no regulamento que exclui tal cobertura; (iv) subsidiariamente, o valor da indenização é excessivo e deve ser reduzido.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos e pleiteando a manutenção integral da sentença.
Argumenta que a relação é de consumo, que o inadimplemento foi prolongado e injustificado, e que os transtornos sofridos - cobranças, multas, débitos fiscais e o risco de negativação - ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB: 8005/AL) - Elisbárbara Mendonça Pereira (OAB: 7767/AL) - Werverson Douglas Lima da Costa (OAB: 16151/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:20
Ato Publicado
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18/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:04
Processo Transferido
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:42
Pedido de Transferência de Processos
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19/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 09:25
Incidente Cadastrado
-
19/09/2023 08:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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