TJAL - 0704908-59.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Cicero Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 17:20
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:10
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704908-59.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Recorrida: Daniela Estefany Alves da Silva Pedrosa - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0704908-59.2022.8.02.0001 em que figuram, como recorrente, Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas e, como recorrido, Daniela Estefany Alves da Silva Pedrosa, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reduzindo o valor das astreintes executadas para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXOU MULTA COMINATÓRIA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES DIANTE DE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIRVERIFICADA A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO E A TEMPESTIVIDADE, RECONHECEU-SE A LEGITIMIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO.
CONSIDERANDO O VALOR ORIGINALMENTE EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES (R$ 227.000,00) FRENTE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (R$ 1.799,52), ENTENDEU-SE EXCESSIVO O MONTANTE.
DESTACOU-SE QUE A MULTA COERCITIVA VISA COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODENDO ASSUMIR NATUREZA SANCIONATÓRIA OU GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A TURMA RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.714.990), APLICOU ENTENDIMENTO REITERADO PELA LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA, MANTENDO SUA EFICÁCIA INIBITÓRIA SEM COMPROMETER OS PARÂMETROS DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.TESE FIRMADA: A FIXAÇÃO OU A REDUÇÃO DE ASTREINTES DEVE OBSERVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O MONTANTE TOTAL DA MULTA, DE MODO A EVITAR PENALIDADES EXCESSIVAS E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE.DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES CITADOS:ART. 1.007, §1º, DO CPC; ARTS. 26 E 44 DA RESOLUÇÃO TJAL Nº 19/2007; STJ, RESP 1.714.990/MG, RELª.
MINª.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 18/10/2018; TURMA RECURSAL UNIFICADA DO TJAL, RI 0707165-91.2021.8.02.0001 E RI 0726843-92.2021.8.02.0001.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
07/08/2025 17:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:55
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:49
Julgamento Virtual Iniciado
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29/07/2025 17:07
Retirada
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28/07/2025 14:04
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704908-59.2022.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Recorrida: Daniela Estefany Alves da Silva Pedrosa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:52
Ato Publicado
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15/07/2025 18:10
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:26
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 10:52
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 10:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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04/05/2023 18:41
INCONSISTENTE
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26/04/2023 15:31
INCONSISTENTE
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26/04/2023 15:31
Baixa Definitiva
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26/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 19:06
INCONSISTENTE
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04/01/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2022 18:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/10/2022 18:04
Proferido despacho
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26/10/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 18:37
Registrado para Retificada a autuação
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26/10/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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