TJAL - 0704973-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:25
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704973-83.2024.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Karina Albuquerque da Rocha - Agravado: Unimed Maceió - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704973-83.2024.8.02.0001/50001 Agravante: Karina Albuquerque da Rocha.
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL).
Agravado: Unimed Maceió.
Advogados: Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Karina Albuquerque da Rocha, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
02/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 12:49
Cadastro de Incidente Finalizado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704973-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelada: Karina Albuquerque da Rocha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704973-83.2024.8.02.0001 Recorrente : Karina Albuquerque da Rocha.
Advogado: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL).
Recorrida : Unimed Maceió.
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Advogado: Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Karina Albuquerque da Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; sob fundamento de que a conduta perpetrada pela operadora de saúde recorrida, no sentido de negar cobertura ao procedimento pleiteado, acarretou dano moral passível de indenização.
Alegou ainda a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 388/394, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 38, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o julgado violou o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil; sob fundamento de que a conduta perpetrada pela operadora de saúde recorrida, no sentido de negar cobertura ao procedimento pleiteado, acarretou dano moral passível de indenização.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, posto que dependem do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à configuração de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2590836 SP 2024/0089379-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Outrossim, ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
17/07/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 13:53
Ciente
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:34
Ato Publicado
-
16/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/06/2025 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/06/2025 13:22
Certidão sem Prazo
-
12/06/2025 13:22
Certidão sem Prazo
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11/06/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:21
Ciente
-
27/05/2025 18:48
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 13:15
Ciente
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12/05/2025 12:59
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/05/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:50
Incidente Cadastrado
-
06/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 15:34
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 15:11
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
29/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
11/04/2025 14:55
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:55:00 local.
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11/04/2025 11:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 23:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 17:54
Registrado para Retificada a autuação
-
09/04/2025 17:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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