TJAL - 0704803-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704803-14.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Fred Vasconcelos de Azevedo - Impetrado: Procuradoria da Fazenda Estadual em Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) - Henrique Silveira de Azevedo (OAB: 16393/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704803-14.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Fred Vasconcelos de Azevedo - Impetrado: Procuradoria da Fazenda Estadual em Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Fred Vasconcelos de Azevedo em face da Procuradora Geral Estadual - Procuradoria da Fazenda Estadual, alegando a ocorrência de ato ilegal e abusivo por parte do Fisco, consistente na sua inclusão no polo passivo de execução fiscal sem a devida intimação no processo administrativo tributário.
Aduz o impetrante que não foi regularmente intimado no Procedimento Administrativo Tributário (PAT), o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 0000878-1/2011, bem como a inexigibilidade da cobrança contida no processo executivo fiscal n.º 0030206-80.2011.8.02.0001.
O pedido liminar busca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão final do mandamus, sob o fundamento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seu patrimônio seja atingido por atos expropriatórios decorrentes da execução fiscal.
Alfim, requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o valor atribuído às custas (R$ 2.142,07), implica direta e negativamente em seu sustento próprio e no de sua família.
Caso não acatado o pleito, que lhe seja concedido o direito ao parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Pugna, ainda, seja-lhe antecipado os efeitos da tutela cautelar, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito constante na CDA nº 0000878-1/2011 e, por conseguinte, o sobrestamento do trâmite da Execução nº 0030206-80.2011.8.02.0001.
Que ao final, seja concedida a segurança em definitivo, declarando-se a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito nela descrito.
Em decisão monocrática proferida às págs. 267/271, esta Relatoria deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 0000878-1/2011 e o sobrestamento do trâmite da Execução Fiscal n.º 0030206-80.2011.8.02.0001.
O Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou suas informações (págs. 295/304), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita.
Defende que o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que o impetrante já havia apresentado exceção de pré-executividade na execução fiscal e não obteve êxito.
Afirma que a discussão sobre a validade do título executivo e a responsabilidade tributária dos sócios deveria ser feita nos embargos à execução, e não por meio do mandamus.
No mérito, sustenta que o nome do sócio constante da CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e que cabe ao impetrante o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei (Súmula 435 do STJ).
A rgumenta ainda que a ausência de intimação no processo administrativo foi suprida pela dissolução irregular da empresa, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Larissa Nunes de Melo Azevedo (OAB: 17965/AL) - Henrique Silveira de Azevedo (OAB: 16393/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
18/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:27
Decisão Proferida
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12/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 16:58
Redistribuição de Processo - Saída
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12/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 19:22
Decisão Proferida
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30/01/2024 23:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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