TJAL - 0704449-91.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:16
Ato Publicado
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24/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:44
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:44:06 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704449-91.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Givaldo Cirillo dos Santos Filho - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando reformar a sentença (págs. 69/71) oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos que seguem: Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com esteio no inciso IV, do art. 485, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a não triangulação da relação jurídica processual. (= Pág. 71 dos autos). 2.
Na petição recursal, a parte apelante suscita a reforma da sentença, sob a alegação de que "não é possível que seja atribuído ao apelante o ônus de contatar antecipadamente o auxiliar da justiça sob pena de indeferimento da liminar ou extinção do processo, ainda que eventual indisponibilidade de local para o depósito do bem possa tornar inviável a apreensão, pois não se pode impor à parte uma providência que não possui embasamento legal." (=pág. 79 dos autos).
A parte Apelante alega, ainda, a necessidade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito nos moldes da sentença. 3.
Por fim, requer o provimento do apelo. 4.
No mais, a parte ré apresentou contrarrazões pugnando para que "Vossas Excelências se dignem em NÃO conhecer o recurso de Apelação, no sentido de julgar totalmente improcedente os pedidos efetuados na mesma; (=Págs. 91/96). 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB: 11632A/AL) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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25/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 14:08
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 14:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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