TJAL - 0704621-51.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:29
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704621-51.2024.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Empresa Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Embargada: Fabiana Barbosa de Oliveira - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0704621-51.2024.8.02.0058, em que figuram, como embargante, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., e, como embargados, FABIANA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, afastando a deserção do recurso inominado.
Na sequência, CONHECER do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXCLUSÃO DE MENOR DA LIDE.
CÁLCULO INCORRETO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PREPARO RECURSAL SUFICIENTE.
AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
CANCELAMENTO POR PANDEMIA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO, ALEGANDO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO RECURSAL.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, TENDO EXCLUÍDO UM DOS AUTORES MENORES DA LIDE.
O ACÓRDÃO EMBARGADO COMPUTOU ERRONEAMENTE QUATRO AUTORES PARA CÁLCULO DOS DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE PREPARO RECURSAL B) O RECURSO INOMINADO ESTAVA EFETIVAMENTE DESERTO C) NO MÉRITO, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER MANTIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) O ACÓRDÃO EMBARGADO INCIDIU EM CONTRADIÇÃO AO CONSIDERAR QUATRO AUTORES PARA CÁLCULO DOS DANOS MORAIS, QUANDO A SENTENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUIU O MENOR DA LIDE; B) O VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO É R$ 14.196,00, TORNANDO SUFICIENTE O PREPARO RECOLHIDO; C) A DESERÇÃO DEVE SER AFASTADA; D) NO MÉRITO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS RESTOU CONFIGURADA PELO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E AUSÊNCIA DE REEMBOLSO NO PRAZO LEGAL; E) OS DANOS MORAIS DECORREM DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO DO CANCELAMENTO EM SI.IV.
DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E AFASTAR DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.022, 485, VI, DO CPC; ART. 8º DA LEI 9.099/95; ART. 14 DO CDC; ART. 2º, §6º, I, DA LEI 14.046/20.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 187273/MG) - Juliana Mércia Lopes Donato (OAB: 19363/AL) - Antonio Alfredo Vilela Jatubá (OAB: 12694/AL) -
20/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 06:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/08/2025 06:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 15:37
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:56
Ato Publicado
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:34
Ato Publicado
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10/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:53
Ciente
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01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:51
Incidente Cadastrado
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28/06/2025 04:31
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:36
Ato Publicado
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17/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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16/06/2025 21:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/06/2025 21:38
Não Conhecimento de recurso
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16/06/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:00
Processo Julgado
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11/06/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:10
Ato Publicado
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22/05/2025 18:40
Incluído em pauta para 22/05/2025 18:40:34 local.
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22/05/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 15:41
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2024 15:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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