TJAL - 0704681-64.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:46
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704681-64.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emyly Rayane do Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser compensado o valor efetivamente disponibilizado à parte autora;(b) reconhecer os danos morais sofridos; (c) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) retificar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais e fixar os parâmetros de juros moratórios e correção monetária do dano moral, nos termos do voto do Relator; (e) condenar exclusivamente o Banco Pan S/A ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva quanto aos juros referentes aos danos morais, por entenderem que devem incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EMYLY RAYANE DO NASCIMENTO, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DO BANCO PAN S/A.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E RECONHECEU A COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE UTILIZADOS, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO NULA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) DETERMINAR SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; E (III) ESTABELECER SE É VÁLIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E OS EVENTUALMENTE UTILIZADOS PELA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE É AFASTADA, POIS O RECURSO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015.04.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PARCELAS ANTERIORES A 30/01/2020.05.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CDC, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ.
A AUTORA FIGURA COMO CONSUMIDORA FINAL, E O BANCO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.06.
A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OCORREU SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, O QUE JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.07.
A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER EM DOBRO, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA.08. É VÁLIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, SENDO APURADO O VALOR DE R$ 1.166,00.09.
A PRIVAÇÃO INDEVIDA DE PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR LONGO PERÍODO, DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NULA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.10.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MOSTRA-SE PROPORCIONAL, CONSIDERANDO-SE A EXTENSÃO DO DANO, A GRAVIDADE DA CONDUTA E A CONDIÇÃO DAS PARTES.11.
OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR A LEGISLAÇÃO ATUALIZADA E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO E JUROS, CONFORME LEI Nº 14.905/2024 E ENTENDIMENTO DO STJ.12.
A COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS DEVE SER ATUALIZADA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO OU, SE MAIS VANTAJOSO AO CONSUMIDOR, PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ.13.
TENDO A PARTE AUTORA DECAÍDO DE PARCELA MÍNIMA DE SUA PRETENSÃO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:15.
APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.16.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO NULA DEVE SER FEITA EM DOBRO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, QUANDO VERIFICADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.17.
A PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE PARCELA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FALHA NA CONTRATAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.18. É VÁLIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL E OS CRITÉRIOS DA SÚMULA 530 DO STJ.19.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PARA VALIDADE DOS CONTRATOS.__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 14 E 39, IV E V; CC, ARTS. 186, 397, 406 E 927; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 487, I; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, AGINT NO ARESP 1316945/PB, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, JULG. 15/12/2020, DJE 18/12/2020; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700585-93.2022.8.02.0006, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, JULG. 24/01/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0724949-13.2023.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, JULG. 10/10/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
07/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 12:23
Ciente
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:43
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704681-64.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emyly Rayane do Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO 01. rata-se de recurso de apelação (fls. 217/225) interposto por Emyly Rayane do Nascimento, representada por sua genitora, Sra.
Edja Nascimento de Andrade, irresignada com a Sentença (fls. 199/208) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", sob o nº. 0704681-64.2025.8.02.0001, ajuizada contra Banco Pan S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 199/208), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 217/225), a parte apelante sustentou, em síntese, que a compensação imposta na sentença não deveria ocorrer, tendo em vista que a obrigação impugnada é nula e, portanto, inapta a gerar efeitos jurídicos válidos.
Argumentou que exigir a compensação seria premiar uma conduta ilícita da instituição financeira, resultando em enriquecimento ilícito do réu.
Requereu, assim, a reforma da sentença nesse ponto, afastando-se a compensação dos valores. 04.
Alegou ainda que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e doutrina para corroborar a tese de que a devolução simples é insuficiente quando verificado o vício na cobrança. 05.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, reiterou que a conduta do banco, ao realizar descontos sem contratação válida e sem prestar informações adequadas, constitui falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, causando-lhe abalo moral indenizável.
Defendeu que não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação lesiva que comprometeu sua subsistência, ferindo princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, portanto, a condenação para incluir indenização por danos morais. 06.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 231/243, requerendo o não conhecimento do recurso com base na alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso seria mera repetição das alegações anteriores, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, defendendo a legalidade da contratação e a ausência de comprovação dos danos morais alegados. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
18/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:48
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:48:54 local.
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18/07/2025 12:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 08:38
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 08:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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