TJAL - 0704740-91.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
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Polo Ativo
Movimentações
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704740-91.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Panamericano S./A. - Apelado: José Jorge Barbosa dos Santos, neste ato devidamente representado por sua genitora Girleide dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704740-91.2021.8.02.0001 Recorrente: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE).
Recorrido: José Jorge Barbosa dos Santos, neste ato devidamente representado por sua genitora Girleide dos Santos.
Advogada: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Panamericano S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
06/02/2025 15:33
Expedição de
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06/02/2025 08:55
Ciente
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06/02/2025 08:48
Remetidos os Autos
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06/02/2025 08:04
Juntada de Petição de
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06/02/2025 08:03
Incidente Cadastrado
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 12:56
Expedição de
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03/02/2025 11:18
Expedição de
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31/01/2025 14:35
Mérito
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31/01/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/01/2025 09:32
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 18:41
Expedição de
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30/01/2025 09:30
Julgado
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03/01/2025 00:28
Expedição de
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18/12/2024 10:00
Expedição de
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17/12/2024 11:00
Inclusão em pauta
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16/12/2024 17:40
Despacho
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15/10/2024 20:25
Conclusos
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15/10/2024 20:14
Expedição de
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14/10/2024 20:37
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:38
Despacho
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31/07/2024 12:41
Conclusos
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31/07/2024 12:25
Expedição de
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30/07/2024 08:17
Atribuição de competência
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29/07/2024 08:40
Despacho
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06/05/2024 23:23
Conclusos
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06/05/2024 23:23
Expedição de
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06/05/2024 23:23
Distribuído por
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03/05/2024 11:44
Registro Processual
-
03/05/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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