TJAL - 0704648-79.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704648-79.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Macario de Omena Netto - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL - 'Agravo em Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0704648-79.2022.8.02.0001 Agravante : João Macário de Omena Netto.
Advogados : Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) e outro.
Agravado : Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL.
Advogados : Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) -
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704648-79.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Macario de Omena Netto - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0704648-79.2022.8.02.0001 Recorrente: João Macário de Omena Netto.
Advogados: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) e outro.
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN AL.
Advogados: Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por João Macário de Omena Netto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 229/254), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, II e XV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Por sua vez, nas razões do recurso especial (fls. 200/228), o recorrente aduziu que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (i) arts. 8º, 341, 371, 489, II, do Código de Processo Civil; e (ii) arts. 1º, § 2º, 165-A e 277, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 305/333 e 334/363, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (fl. 62), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 229/254 e do recurso especial de fls. 200/228.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5°, inciso II e XV e 93, IX, da Constituição Federal.
No tocante à alegação de que o acórdão objurgado violou o art. 5º, II, da CF, entendo que o acolhimento da referida tese encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", sobretudo porque a controvérsia foi resolvida com base nas disposições da Lei Municipal nº 1.432/2015 e do Decreto Municipal nº 13.902/2006.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAR.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 636 DO STF.
TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13 .8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2 .
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º .08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso. 3.
A violação ao princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de normas infraconstitucionais .
Aplicável, portanto, in casu, a Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 5 .
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1351000 PR, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024 - grifos aditados).
Quanto à tese de violação ao devido processo legal verifica-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Por sua vez, no que se refere ao argumento de contrariedade ao art. 5º, XV, da CF (liberdade de locomoção), observa-se que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o aludido dispositivo, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Outrossim, com relação à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/88, constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dosarts. 5º,XXXVeV, e93,IX, daConstituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93,IX, daConstituição Federal.
Tese: Oart. 93,IX, daConstituição Federalexige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da validade do auto de infração n.º D300279906, que aplicou a penalidade administrativa ao autor, em virtude de ter se negado a realizar o teste do bafômetro.
Para a resolução da controvérsia trazida no presente recurso, é fundamental a leitura dos dispositivos legais aplicáveis ao caso e que estavam em vigor à época da emissão do auto de infração impugnado: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: pela Lei nº 11.705, de 2008) (Redação dada Infração gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 276.
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único.
O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) §2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Impende destacar que, após a promulgação da Lei nº 13.281/2016, com vigência em 180 dias a partir da data de 04/05/2016, criou-se um tipo específico para aquele que se recusa o teste do etilômetro (Art. 165-A: Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração gravíssima (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)).
Ademais, o § 3º do artigo 277 passou a ter a seguinte redação: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016).
Diante disso, passou-se a discutir, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, se antes da promulgação da lei que alterou tais dispositivos (Lei Seca - Lei nº 13.281/2016), era possível aplicar a penalidade àquele que negasse a submissão ao teste, independentemente da observância da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, a qual previa que, em caso de negativa ao teste de etilômetro, o agente de trânsito estaria obrigado a constatar a presença de vários sinais caracterizadores da embriaguez.
Assim, em resumo, tem-se que, quanto à situação daquele que recusa a realização do teste de bafômetro, após a vigência da Lei Seca, passou-se a entender pela desnecessidade da aplicação da citada resolução do CONTRAN, tendo em vista a criação de tipo legal próprio, de mera conduta (artigo 165-A).
Por outro lado, em relação à hipótese daquele que se recusou a realizar o teste de etilômetro antes da vigência da Lei Seca, dois entendimentos eram defendidos: 1) que o CTB, mesmo antes da Lei Seca, não exigia a submissão à resolução do CONTRAN; 2) que todo auto de infração que não mencionasse as exigências da resolução do CONTRAN, seria nulo.
Este último entendimento foi justamente o aplicado pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que é possível aplicar a penalidade administrativa pela simples recusa em realizar o teste do bafômetro, mesmo antes da Lei nº 13.281/2016: [...] No caso dos autos, o apelado recusou-se à realização do teste de etilômetro e a autoridade autuante não elencou os requisitos exigidos pela resolução do CONTRAN (auto de infração de fl. 40).
Não obstante, na esteira do entendimento do STJ, não se verifica a nulidade do ato administrativo ora impugnado, razão pela qual não merece reforma a sentença vergastada. [...]" (sic, fls. 187/190).
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (i) arts. 8º, 341, 371, 489, inciso II, do Código de Processo Civil; e (ii) arts. 1º, §2º, 165-A e 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento, nos termos dos enunciados de súmula nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Além da tese de violação à lei federal, alega a parte recorrente que o acórdão incorreu em divergência jurisprudencial quanto à legalidade do auto de infração, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se admite o recurso especial interposto pela divergência quando o dissídio jurisprudencial é apoiado na interpretação atribuída aos fatos, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO .
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão .
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 4.
A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional . 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2547261 MG 2024/0013823-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESEMBOLSADOS COM REFORMA DE IMÓVEL E RECEBIMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA.
INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECERAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E O ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em violação do art . 1.022 do NCPC, quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ausência de inadimplemento contratual e ato ilícito indenizável exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ . 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5 .
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1822344 SP 2021/0012002-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação às teses de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao art. 93, IX, da CF/88, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e nos Temas 660 e 339 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário em relação aos argumentos de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e do direito de ir e vir (art. 5º, XV, da CF), na forma do art. 1.030, V, do CPC. (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB: 6556/AL) -
20/05/2025 08:46
Ciente
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20/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 06:02
Juntada de tipo_de_documento
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28/03/2025 06:01
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 06:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2025 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/03/2025 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
06/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 18:18
devolvido o
-
12/12/2024 18:18
devolvido o
-
12/12/2024 18:18
devolvido o
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:18
devolvido o
-
12/12/2024 18:18
devolvido o
-
12/12/2024 18:18
devolvido o
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 06:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/10/2024 02:09
Acórdãocadastrado
-
05/07/2024 10:57
Ciente
-
05/07/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 10:51
Certidão sem Prazo
-
05/07/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 10:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:40
Incidente Cadastrado
-
01/07/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2024 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 10:17
Vista / Intimação à PGJ
-
18/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 12:32
Processo Julgado Sessão Virtual
-
14/06/2024 12:32
Conhecido o recurso de
-
11/06/2024 10:11
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/06/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
28/05/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:42
Vista / Intimação à PGJ
-
19/12/2023 07:53
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
-
18/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 15:11
Processo Transferido
-
29/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 17:44
Registrado para Retificada a autuação
-
15/08/2023 17:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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