TJAL - 0704668-59.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0704668-59.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Robson Vieira CanutoB0 - EXECUTADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de verba honorária.
Decido.
Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada através de advogado via DJe, ou por carta com ARMP caso não tenha patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e § 1º do CPC; 2a) Efetuado o pagamento total do débito sem que haja qualquer manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se-a para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias e remetendo-se os autos conclusos para sentença caso não haja requerimentos; 2b) Caso ocorra o pagamento total mencionado no item 3a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 3a) Em sendo realizado o pagamento parcial sem que haja nenhuma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora; 3b) Caso ocorra o pagamento parcial mencionado no item 4a, mas seja manejada alguma manifestação contrária ao cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CJU com base no art. 524, § 2º do CPC sem expedir alvará até que seja determinado o quantum debeatur real; 6) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SisbaJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.27).
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se aparte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir o art. 921, § 1º do CPC ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:49
Decisão Proferida
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10/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:13
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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08/07/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:36
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:33
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:29
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:06
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:06
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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26/05/2025 15:06
Recebido recurso eletrônico
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16/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/01/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 23:43
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 11:31
Expedição de Carta.
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07/06/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:39
Decisão Proferida
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06/06/2023 15:03
Visto em Autoinspeção
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05/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:49
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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