TJAL - 0704522-92.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704522-92.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ryan Carlos Duarte de Carvalho - Embargado: Banco Honda S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do relator. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.CASO EM EXAME:1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO;2.2.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO;III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;3.2.
QUANDO OS JUROS ANUAIS SUPERAM O DUODÉCUPLO MENSAL, CONSIDERA-SE EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL;3.3.
MÉDIA DE MERCADO QUE CONFIGURA PARÂMETRO GERAL PARA VERIFICAR OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE, E NÃO LIMITE PARA A COBRANÇA DOS JUROS;3.4.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NESTE PONTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
MERO INCONFORMISMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.1.
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/15.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 15:24
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704522-92.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ryan Carlos Duarte de Carvalho - Embargado: Banco Honda S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
15/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:23
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:23:50 local.
-
24/07/2025 11:17
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704522-92.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ryan Carlos Duarte de Carvalho - Embargado: Banco Honda S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ryan Carlos Duarte de Carvalho contra o Acórdão (págs. 353/393), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IOF.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário, mantendo válidas as disposições contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; (ii) apurar a legalidade da cobrança de comissão de permanência; (iii) reconhecer eventual ilegalidade na cobrança do IOF, Tarifa de Cadastro e Valor dos Encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os juros remuneratórios pactuados não apresentam abusividade, pois as taxas mensais e anuais aplicadas não superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, em consonância com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS). 3.1.
A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, sendo válida a periodicidade inferior a um ano nos termos da jurisprudência do STJ.
Dever de informação cumprido, vez que o contrato esclarece que a capitalização é feita mensalmente. 3.2.
O IOF e Tarifa de Cadastro foram devidamente estipulados no contrato, inexistindo abusividade na sua cobrança. 3.3.
Na ausência de previsão da comissão de permanência, juros moratórios e multa devem ser mantidos conforme pactuado, em observância ao art. 406 do Código Civil e art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Apelação cível conhecida e não provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 39, I; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a) periodicidade da capitalização; e b) possibilidade de cobrança de juros acima da média de mercado (= págs. 1/16).
Ao fim, requereu: Ex positis, o Embargante requer a V.
Exa.: Que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; Que seja deferido os efeitos infringentes desse recurso, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, deferindo-se a tutela antecipada recursal em favor da Embargante nos termos do pedido da Apelação; Pede-se ainda que com base nesse recurso sejam prequestionados os direitos alegados na Apelação e nesse recurso de embargos de declaração para que reconhecida omissão e contradição do presente no Acórdão ora Embargado em virtude da não comprovação de preclusão consumativa, requerendo o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais abaixo mencionados, quais sejam: Artigos Constitucionais: Art. 59, CF; Art. 62, § 1º, inc.
III da CF/88; Art. 192,CF; Código Processual Civil: Art. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, do NCPC; Código Civil: Art. 591 do CC; Código do Direito do Consumidor: Art. 6º, Art. 46 e 51 do CDC; Arts. 1º, 5º e 7º, II da Lei Complementar nº 95/1998; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05 e 07 do STJ; Medida Provisória nº 1.963-17 e 2.170- 36; Decreto nº 22.626/1933 e REsp 895424/RS. (sic - págs. 15/16 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 20/34 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 19:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:21
Ciente
-
18/06/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 08:32
Ciente
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 19:54
Ato Publicado
-
10/06/2025 12:49
Ciente
-
10/06/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:51
Incidente Cadastrado
-
07/06/2025 14:49
Acórdãocadastrado
-
07/06/2025 00:19
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/06/2025 00:19
Conhecido o recurso de
-
06/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
27/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:37:49 local.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 13:46
Ato Publicado
-
20/05/2025 17:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
-
15/04/2025 18:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704586-83.2015.8.02.0001
'Estado de Alagoas
Maria do Carmo Oliveira Lopes
Advogado: Alysson Paulo Melo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2015 12:14
Processo nº 0704573-29.2023.8.02.0058
Sebastiao Amorim
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Edson Vidal Chagas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:09
Processo nº 0704407-65.2021.8.02.0058
Municipio de Craibas
Antonio Rodolfo dos Santos Pereira
Advogado: Atamir de Franca Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 16:36
Processo nº 0704633-02.2023.8.02.0058
Jose Francisco do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Pagamunci Moreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 09:44
Processo nº 0704579-75.2019.8.02.0058
Assis Tecidos LTDA
Neirisvaldo Ferreira da Silva
Advogado: Sandro Ludney Nogueira
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 18:00