TJAL - 0704574-06.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:38
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704574-06.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: VALVERDE PEREIRA DE BARROS - Apelada: ABIGAIL BOMFIM LOUREIRO - Apelada: ROSA MARIA FRAGOSO DE BARROS - Apelado: Istenio Rebelo - Apelado: FELIX OITICIA LIMA - Apelada: ROSIENNY DE ALBUQUERQUE SARMENTO - 'Agravo em Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0704574-06.2014.8.02.0001 Agravantes/Agravados : Istênio Rebelo e outros.
Advogado : Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP).
Advogado : Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL).
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado : Antônio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Agravante/Agravado : Banco do Brasil S/A.
Soc.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246001/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
21/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:35
Ciente
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21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:10
Ciente
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15/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:48
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704574-06.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: VALVERDE PEREIRA DE BARROS - Apelada: ABIGAIL BOMFIM LOUREIRO - Apelada: ROSA MARIA FRAGOSO DE BARROS - Apelado: Istenio Rebelo - Apelado: FELIX OITICIA LIMA - Apelada: ROSIENNY DE ALBUQUERQUE SARMENTO - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0704574-06.2014.8.02.0001 Recorrentes/Recorridos : Istênio Rebelo e outros.
Advogado : Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP).
Advogado : Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL).
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado : Antônio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP).
Recorrente/Recorrido : Banco do Brasil S/A.
Soc.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Istênio Rebelo e outros (fls. 1.044/1.031) e Banco do Brasil S/A (fls. 1.128/1.143), em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em suas razões, Istênio Rebelo e outros (fls. 1.044/1.031) aduziu que o acórdão objurgado violou os arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Por outro lado, Banco do Brasil S/A (fls. 1.128/1.143), alegou que o decisum recorrido contraria os arts. 485, VI, 506, 1.022, do Código de Processo Civil; e o art. 884, do Código Civil.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1.384/1.387 e 1.388/1.406, oportunidades nas quais pugnaram pelas inadmissões dos recursos ou seus improvimentos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.051 e 1.144, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial interposto por Istênio Rebelo e outros (fls. 1.044/1.031) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou os arts. 6º e 139, II, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, vez que "na medida em que não há nos autos deferimento de qualquer efeito suspensivo, seja em relação ao cumprimento de sentença onde prolatada a decisão, seja em relação a própria decisão" (sic, fl. 1.046) e nada justifica "a suspensão do processo e entrega da prestação jurisdicional uma vez ausente efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto, o que se aplica também ao Recurso Especial não recebido e ao Agravo em Recurso Especial, ausente também qualquer pedido cautelar do recorrido que pudesse suspender o curso da execução em andamento, que é definitiva" (sic, fl. 1.046).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com relação à alegação de ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Admissibilidade do recurso especial do Banco do Brasil S/A (fls. 1.128/1.143) No que se refere ao cabimento, alega o Banco do Brasil que o decisum objurgado contraria os arts. 485, VI, 506, 1.022, do Código de Processo Civil; e o art. 884, do Código Civil, posto que o acórdão objurgado "apenas se limitou a decidir pela ausência de vícios, deixando de apreciar as omissões quanto aos artigos da legislação, deve ser provido o Recurso Especial interposto, anulando o Acórdão e determinando que seja proferido outro junto ao Tribunal de origem" (sic, fl. 1.140) e deixou de observar que "os Recorridos não comprovaram, como exigido, que eram titulares de conta junto ao Banco Nossa Caixa S/A naquele período, mas apenas que mantinham conta no Banco do Brasil S/A, o qual não foi parte na ação coletiva que gerou o título executivo.
Assim, não possui legitimidade ativa, caracterizando-se a falta de uma das condições da ação" (sic, fl. 1.141).
Entretanto, a referida alegação é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246001/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
24/07/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 21:38
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 06:07
Ciente
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:15
Ciente
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/04/2025 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 08:17
Ciente
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:31
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/02/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 09:50
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/02/2025 09:47
Ciente
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 12:36
Vista / Intimação à PGJ
-
29/01/2025 10:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:47
Ciente
-
29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:59
Incidente Cadastrado
-
17/01/2025 13:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/01/2025 13:21
Ciente
-
17/01/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:15
Incidente Cadastrado
-
03/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
-
03/01/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:59
Acórdãocadastrado
-
17/12/2024 12:02
Processo Julgado Sessão Virtual
-
17/12/2024 12:02
Conhecido o recurso de
-
13/12/2024 11:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
03/12/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 10:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:57
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 04:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 15:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 09:20
Vista / Intimação à PGJ
-
08/05/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 17:15
Distribuído por Prevenção
-
25/04/2024 17:14
Registrado para Retificada a autuação
-
25/04/2024 17:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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