TJAL - 0704577-43.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704577-43.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Aldo Iris dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704577-43.2023.8.02.0001/50000 Agravante : Aldo Iris dos Santos.
Advogado : Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Aldo Iris dos Santos, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial.
Aduziu a parte agravante, em suma, que, ao não reconhecer o prequestionamento implícito dos artigos 141, 489, §1º, III a VI, e 492 do CPC, e 186 e 927, do Código Civil, a decisão agravada incorreria em violação à jurisprudência do próprio STJ.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 12/19, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 349/353 dos autos principais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:21
Não Conhecimento de recurso
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07/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:56
Ciente
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01/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:57
Intimação / Citação à PGE
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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