TJAL - 0704449-86.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0704449-86.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Abono de Permanência - AUTOR: B1Avlaniran Cesarina SantosB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Avlaniran Cesarina Santos (CPF nº *88.***.*66-91) VÍNCULO: (x) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: (x) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: (x) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 15.453,98 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 12.226,49 VALOR CORRIGIDO: R$ 12.226,49 (índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 3.227,49 (índice selic) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 13 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco Sicredi, Agência 2205, Conta Corrente 00062324-5 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: (15%) B.1) BENEFICIÁRIO 01: Ives Bittencourt Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 43.***.***/0001-72, OAB/AL 1.004/2021/AL) CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3332-4, Conta Corrente: 63.630-4 VALOR: 15% VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 15.453,98 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
28/08/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:24
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2025 16:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:45
Recebido recurso eletrônico
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29/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 16:19
Redistribuição de Processo - Saída
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05/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 12:50
Expedição de Carta.
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02/02/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:35
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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