TJAL - 0704103-43.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Thiago Augusto Lopes de Morais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:02
Ato Publicado
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08/08/2025 11:23
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0704103-43.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Francisco de Assis Oliveira - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0704103-43.2021.8.02.0001 em que figura como recorrente, Estado de Alagoas e, como recorrido, Francisco de Assis Oliveira, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor das astreintes executadas para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL SE ALEGOU: A) INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO; B) INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA EXECUTIVA; C) AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO; D) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL; E) DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO E DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INTIMAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POR MEIO ELETRÔNICO SUPRE A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 183, §1º, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NA ADI 145/CE.
A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE REALIZADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE LISTA PROCESSUAL EM PORTAL OFICIAL, É VÁLIDA QUANDO CONDIZENTE COM SISTEMÁTICA AJUSTADA ENTRE OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA E REITERADAMENTE ACEITA PELAS PARTES, SENDO INCABÍVEL INVOCAR NULIDADE POSTERIORMENTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)4.
A MULTA COMINATÓRIA DEVE SER INSTRUMENTO DE COERÇÃO E NÃO DE PUNIÇÃO PECUNIÁRIA, SENDO VEDADO SEU USO PARA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE.5.
DIANTE DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO (R$ 60.796,12) E O MONTANTE EXECUTADO (R$ 20.000,00), É CABÍVEL A REDUÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DE R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.6.
A REDUÇÃO NÃO DEVE COMPROMETER A FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA, TAMPOUCO ESTIMULAR O DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUPRE A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. 2.
A REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES É ADMISSÍVEL QUANDO SEU MONTANTE SE MOSTRAR DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DESDE QUE MANTIDA A EFICÁCIA COERCITIVA DA MEDIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 183, §1º, E 1.050.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 145/CE, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, J. 20.06.2018; STJ, RESP 1.714.990, RELª.
MINª.
NANCY ANDRIGHI, DJE 18.10.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kelly Katarine de Almeida Aleixo (OAB: 11717/AL) -
07/08/2025 17:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:44
Julgamento Virtual Iniciado
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29/07/2025 17:05
Retirada
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28/07/2025 13:45
Julgamento Virtual Iniciado
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27/07/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704103-43.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Francisco de Assis Oliveira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Kelly Katarine de Almeida Aleixo (OAB: 11717/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:28
Ato Publicado
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15/07/2025 16:33
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 11:09
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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06/02/2023 18:42
INCONSISTENTE
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06/02/2023 18:42
Baixa Definitiva
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06/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 19:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/01/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 12:57
INCONSISTENTE
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18/11/2022 12:27
INCONSISTENTE
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01/11/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2022 11:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2022 16:24
INCONSISTENTE
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26/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/10/2022 18:41
INCONSISTENTE
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18/10/2022 18:41
INCONSISTENTE
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30/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2022 18:30
Proferido despacho
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21/06/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/06/2022 16:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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21/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao #{destino}
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30/04/2022 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/04/2022 22:17
Decisão ou Despacho
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27/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2022 15:01
INCONSISTENTE
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11/04/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 05:30
Confirmada a intimação eletrônica
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10/02/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:04
INCONSISTENTE
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13/01/2022 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 17:07
INCONSISTENTE
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13/01/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 15:04
INCONSISTENTE
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27/11/2021 06:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
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11/11/2021 14:03
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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09/11/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 20:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 18:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/11/2021 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/09/2021 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/09/2021 06:03
Proferido despacho
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26/08/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
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26/08/2021 15:27
Registrado para Retificada a autuação
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25/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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