TJAL - 0715840-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 11:03
Expedição de Documentos
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09/02/2025 11:03
Expedição de Documentos
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09/02/2025 11:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/02/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
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09/02/2025 10:59
Recebimento de Processo no GECOF
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09/02/2025 10:59
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/02/2025 10:58
Transitado em Julgado
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31/01/2025 12:26
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0715840-61.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Autora: Maria Estelita da Anuciação - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Estelita da Anunciação em face de Maria Aparecida da Silva, ambos qualificados.
O processo tramitou regularmente, até que, à folha 24 a parte autora solicitou a homologação de pedido de desistência da ação.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 07:16
Conclusos
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22/01/2025 18:22
Juntada de Petição
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10/01/2025 17:00
Publicado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís dos Santos Lima Sousa (OAB 16955AL/) Processo 0715840-61.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Autora: Maria Estelita da Anuciação - DESPACHO Tendo em vista a juntada de fl. 20, verifico que não foram cumpridas as determinações dispostas à fl. 14.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos atestado médico que comprove que a interditanda não é capaz de exercer os atos da vida civil, tendo em vista que esta é a razão principal para a Curatela, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 19:30
Conclusos
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06/01/2025 12:10
Juntada de Petição
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16/12/2024 21:33
Conclusos
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição
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18/11/2024 14:56
Expedição de Documentos
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18/11/2024 14:54
Retificação de Classe Processual
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13/11/2024 15:38
Publicado
-
12/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:55
Conclusos
-
08/11/2024 14:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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