TJAL - 0703915-05.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703915-05.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Remi Ângelo da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Remi Ângelo da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 257/267, a qual julgou por improcedentes os pleitos autorais.
Nas razões do recurso de págs. 270/289, a apelante alegou, em síntese: a) ausência de contratação válida do cartão de crédito RMC; b) indução em erro por parte da instituição financeira, que apresentou a operação como empréstimo consignado tradicional, ocultando a verdadeira natureza do contrato, mais onerosa e de difícil quitação; c) prática abusiva e configuração de endividamento perpétuo, uma vez que os descontos mensais referem-se apenas ao valor mínimo da fatura, sem previsão de quitação total da dívida ou número de parcelas; d) vício de consentimento e falha no dever de informação, em violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva do Código de Defesa do Consumidor, além da inexistência de uso efetivo do cartão; f) pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e, honorários sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento).
Em suas contrarrazões (págs. 293/307), o recorrido apresentou, de forma estruturada, os seguintes argumentos: a) ausência de dialeticidade; b) litigância de má-fé; c) inexistência de danos morais; d) impossibilidade de restituição em dobro; e) necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo Victor Novais Florêncio da Silva (OAB: 10502/AL) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) -
22/08/2025 11:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 10:32
Ciente
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21/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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