TJAL - 0704103-72.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704103-72.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Silvia Marroquim Galvão - Embargado: Vision Med Assistencia Medica Ltda. (Golden Cross) - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvia Marroquim Galvão contra contra Acórdão (págs. 397/411 - autos principais) originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto, nos termos da ementa que segue decotada: (...) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOMECARE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação movida por beneficiária de plano de saúde, determinando a autorização e o custeio do serviço de homecare, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
A decisão também condenou a operadora do plano ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença dos embargos carece de fundamentação suficiente, ensejando sua nulidade; (ii) estabelecer se deve constar expressamente na sentença os dias do suposto descumprimento da decisão proferida; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A fundamentação sucinta da decisão não implica nulidade, desde que os argumentos relevantes para a solução da controvérsia sejam enfrentados, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC/2015. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 3.
A recusa injustificada de cobertura para serviço de homecare prescrito pelo médico configura prática abusiva, especialmente quando há cobertura para a patologia em ambiente hospitalar, vedando-se ao plano de saúde a limitação do tratamento necessário. 4.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. 5.
O dano moral in re ipsa decorre da negativa indevida de cobertura médica, sendo presumida a aflição e o sofrimento do paciente diante da conduta abusiva do plano de saúde.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
No caso, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequada, não havendo justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação sucinta da decisão não implica nulidade se abordar os pontos essenciais da controvérsia. 2.
O plano de saúde não pode recusar cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico quando há previsão contratual para a patologia em ambiente hospitalar.
A negativa indevida de cobertura médica configura prática abusiva e enseja dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; CDC, arts. 14, 47 e 51, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ - AgInt no AREsp 1331616/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2019, DJe 21/02/2019; STJ - AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019; STJ - AgInt no REsp 1677044/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018. (...) Adiante, verifica-se que a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, sob o fundamento de omissão quanto à causa de pedir da indenização por danos morais e que deveria haver explicação em relação ao quantum indenizatório fixado.
Sucede que, após a oposição deste recurso, a parte autora = embargante veio a óbito.
Com isso, os herdeiros da de cujus, requereram a habilitação nos autos, acostando, para tanto, tão somente, o instrumento de procuração (págs. 16/19) e a certidão de óbito (pág. 20).
Nesse sentido, impende consignar que o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º.
No caso dos autos, os herdeiros apresentaram petição de habilitação.
Contudo, o vínculo sucessório ainda não foi devidamente comprovado, razão pela qual impõe-se, como providência indispensável ao prosseguimento do feito, intimar os requerentes a apresentar documentação idônea que demonstre a condição de herdeiros da falecida, a exemplo de certidão de nascimento que evidencie o parentesco.
Assim, verifica-se que, embora já tenha havido a manifestação de vontade dos sucessores em integrar a lide, remanescem ausentes documentos essenciais à comprovação de sua qualidade, os quais são indispensáveis para a identificação dos habilitandos como herdeiros, bem como para confirmar, de modo objetivo, o vínculo jurídico com a parte falecida.
A respeito da sucessão de parte, importante é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: Na sucessão de parte ocorre uma alteração nos polos subjetivos do processo.
Uma outra pessoa passa a ocupar o lugar do primitivo sujeito da relação processual (ex.: o herdeiro passa a ser o novo autor ou o novo réu, na ação em que ocorreu o falecimento do litigante originário).
Assim, somente após a regularização da sucessão processual é que será possível habilitar os herdeiros e apreciar o mérito dos presentes embargos de declaração, haja vista que eventual decisão proferida sem a presença de parte legítima configuraria nulidade insanável por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF) e ao princípio da capacidade postulatória adequada.
Pelas razões expostas, DETERMINO a intimação pessoal dos herdeiros da falecida indicados na petição às págs. 14/15, nos endereços ali fornecidos, para que, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse em integrar a lide, devendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória de sua qualidade de sucessores legais da de cujus.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) - Bruno Nogueira Leahy Moura (OAB: 10787/AL) -
04/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/02/2025 13:17
Desapensado do processo
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04/02/2025 13:13
Apensado ao processo
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09/12/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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06/08/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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