TJAL - 0704012-16.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0704012-16.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1America de Souza FlorB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:26
Decisão Proferida
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21/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 17:26
Transitado em Julgado
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21/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:49
Recebido recurso eletrônico
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06/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 18:31
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:55
Visto em Autoinspeção
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12/02/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:48
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 18:23
Processo Transferido entre Varas
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06/07/2022 18:23
Processo Transferido entre Varas
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06/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/07/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2022 09:08:13, 2ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2022 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2022 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:57
Expedição de Carta.
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11/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/03/2022 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2022 16:00
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2022 16:00
Processo recebido pelo CJUS
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21/03/2022 16:00
Processo recebido pelo CJUS
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21/03/2022 16:00
Processo Transferido entre Varas
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21/03/2022 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/02/2022 15:51
Decisão Proferida
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08/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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