TJAL - 0703923-81.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:32
Ato Publicado
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703923-81.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Conceição Candido da Silva - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0706464-51.2024.8.02.0058, em que figuram como parte recorrente, Robson dos Santos Farias e, como parte recorrida Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte recorrente em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E DOS DESCONTOS PELA ENTIDADE SINDICAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2; A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE, DIANTE DA SUA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO, PELA ENTIDADE RÉ, DA REGULAR FILIAÇÃO E DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA, DE NATUREZA NÃO COMPULSÓRIA, DEPENDE DA LIVRE E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ASSOCIADO, CONFORME ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4.
A ENTIDADE ASSOCIATIVA RÉ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, AO APRESENTAR FICHA DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADAS, COMPROVANDO A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E A ANUÊNCIA DA AUTORA COM AS COBRANÇAS.5.
A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, TORNANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÕES QUE DISCUTEM A VALIDADE DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CABE À ENTIDADE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 2.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA E A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, SÃO LEGÍTIMOS OS DESCONTOS E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) -
04/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:20
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703923-81.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Conceição Candido da Silva - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL) -
11/07/2025 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:50
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 10:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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